TJDFT - 0714652-57.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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04/08/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 01:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:14
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714652-57.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: GILBERTO BRAS DE PAULA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Rejeito a preliminar de incompetência do juízo.
Isso porque a CAESB tem natureza jurídica de sociedade de economia mista de capital fechado.
O art. 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei 11.697/2008, com as modificações introduzidas pela Lei 13.850/19) atribui à Vara de Fazenda Pública a competência para “as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública” A decisão prolatada na ADPF 890/DF pelo Plenário do STF tem relação com a atribuição do regime de precatório aos valores devidos pela CAESB, conforme se verifica: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo em exame de mérito e julgou procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental, confirmando a medida cautelar deferida, para determinar a incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), nos termos do voto do Relator.
O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas.
Plenário, Sessão Virtual de 19.11.2021 a 26.11.2021.” Prevalece, portanto, a competência da Vara Cível para o julgamento da lide, conforme o art. 26, I, da Lei 11.697/2008.
Esse é o entendimento do TJDFT: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
CAESB.
PRELIMINAR.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL.
REJEIÇÃO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CENTO E VINTE (120) DIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 14/11, DA ADASA.
RECONVENÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FATURAS.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO DA TITULAR DA LIGAÇÃO. 1.
Desde as modificações introduzidas pela Lei nº 13.850/19 ao art. 26, da Lei nº 11.697/08 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), as Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal deixaram de ter competência para o julgamento das demandas envolvendo sociedades de economia mista da administração indireta local, como é o caso da Caesb, ressalvadas apenas as demandas que já estivessem em curso.
Tal conclusão não é afetada pelo que discutido no âmbito da ADPF nº 890, até porque inexiste impedimento para que, em havendo condenação em seu desfavor, a requisição de pagamento seja expedida por vara de competência cível.
Preliminar rejeitada. 2.
Consoante o § 5º do artigo 121 da Resolução nº 14/11, da Adasa, é vedada a suspensão do fornecimento por motivo de inadimplência no pagamento de fatura após decorridos cento e vinte (120) dias do respectivo vencimento, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável. 3.
Incabível a condenação da atual titular da unidade consumidora por débitos anteriores, devendo a cobrança ser movida em face do espólio da cliente falecida, sequer quanto ao período em que passou a morar no imóvel, pois não há débitos em aberto registrados, impondo-se a improcedência do pedido reconvencional. 4.
Apelo não provido.” (Acórdão 1752957, 07041683020228070012, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no PJe: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes pendentes de esclarecimentos: a) saber se o vazamento na tubulação de água externa, sob responsabilidade da concessionária, ocasionou danos estruturais no imóvel da parte autora; b) o valor, se existentes, dos danos materiais suportados pela parte autora, que se incluem os gastos com mão de obra.
Entendo que tais questões de fato devem ser elucidadas por prova pericial.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta do laudo técnico particular de ID n. 215619356, o qual concluiu ser o vazamento de água proveniente de encanação da CAESB, o agente causador dos danos na edificação.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica da parte autora, pois os defeitos fogem de sua capacidade de entendimento.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
Por esse motivo, a ré suportará os ônus da perícia judicial, devendo, assim, arcar com os honorários do perito.
Sem mais aprofundamento, defiro a produção de prova pericial.
Nomeio perito do Juízo Valeria Brasil, com dados no Cartório.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
São quesitos judiciais as questões de fato acima destacadas.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se a Perita para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Publique-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/03/2025 10:29
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/02/2025 10:29
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:36
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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27/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 21:54
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 02:38
Decorrido prazo de GILBERTO BRAS DE PAULA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:41
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:40
Gratuidade da justiça não concedida a GILBERTO BRAS DE PAULA - CPF: *52.***.*56-87 (REQUERENTE).
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28/10/2024 15:40
Outras decisões
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24/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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