TJDFT - 0707482-06.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:10
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:44
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 19/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:28
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:28
Indeferida a petição inicial
-
01/04/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 08:44
Recebidos os autos
-
24/03/2025 08:44
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707482-06.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE DE LIMA CASSIMIRO REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I) Do vício no instrumento de mandato (procuração) apresentado.
As assinaturas colhidas em assinadores digitais, tais como DocuSign, PandaDoc, D4Sign, SignNow, Autentique e ZapSign não atendem o disposto na Lei n. 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Sendo assim, a assinatura aposta na procuração anexada aos autos não atende ao disposto no artigo 195 do Código de Processo Civil, o que revela a obrigatoriedade de juntada de instrumento de procuração válido, sob pena de indeferimento da inicial.
II) Da hipossuficiência Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/03/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702126-36.2025.8.07.0001
Sifra Fomento Mercantil LTDA - EPP
Focal Servicos e Apoio Administrativo Lt...
Advogado: Rodrigo do Prado Lima Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 13:01
Processo nº 0814011-44.2024.8.07.0016
Tales Sanleo Sampaio Leao
Condominio do Bloco B da Sqn 310
Advogado: Katiana Ribeiro de Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 16:59
Processo nº 0814011-44.2024.8.07.0016
Condominio do Bloco B da Sqn 310
Tales Sanleo Sampaio Leao
Advogado: Katiana Ribeiro de Miranda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 17:54
Processo nº 0707482-06.2025.8.07.0003
Filipe de Lima Cassimiro
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Guilherme Correia Evaristo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 19:16
Processo nº 0721329-58.2024.8.07.0020
Alexandre Magno dos Santos Bastos
Mercado Central Abastecimento e Servicos
Advogado: Matheus Bonaccorsi Fernandino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 14:13