TJDFT - 0724009-55.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 20:15
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) resolver o contrato firmado entre as partes, sem ônus para a autora, bem como declarar a nulidade das cláusulas que impõem a multa rescisória de 20% sobre o valor das mensalidades restantes e a cobrança da diferença referente à "Diluição Solidária - DIS"; b) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 535,05 (quinhentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), vinculado ao nome e CPF da autora, com vencimento em 10/06/2024 referente ao contrato objeto desta demanda (214015515) e determinar que a requerida se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$2.000,00 (dois mil reais), por eventual anotação indevida, relativa à quantia mencionada; c) condenar o réu a pagar à autora a importância R$ 3.000 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora mensais a partir da citação, e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
A correção monetária deverá observar o INPC para os valores relativos até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024.
Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês até 29/08/2024, passando a seguir a taxa legal a partir de 30/08/2024. -
13/08/2025 14:17
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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27/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:32
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724009-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATARINE DA CUNHA GRACA REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA CERTIDÃO Certifico a juntada da réplica de ID 224768041, pela parte autora.
De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Taguatinga/DF, 6 de fevereiro de 2025 16:02:19.
LORENA ARAGAO COSTA Servidor Geral -
06/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:14
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:32
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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16/12/2024 17:54
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2024 02:17
Recebidos os autos
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15/12/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
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02/11/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 13:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a KATARINE DA CUNHA GRACA - CPF: *79.***.*88-43 (REQUERENTE).
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10/10/2024 14:40
Outras decisões
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10/10/2024 13:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/10/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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