TJDFT - 0716682-62.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
02/08/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 21:36
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:13
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 43.***.***/0001-12 (EXECUTADO) em 30/06/2025.
-
01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716682-62.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ALBERTO DE ALMEIDA DECISÃO Considerando que a dívida é solidária, conforme sentença de ID 229420416, e que a segunda devedora realizou o pagamento integral, como se vê do ID 234529970, a quantia depositada a maior é devida à segunda ré, não sendo o caso de restituição à primeira autora, como requer na petição de ID 240111684.
Intime-se as executadas para ciência, devendo, a segunda ré, PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indicar seus dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência da quantia depositada no ID 240069100. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
23/06/2025 18:56
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:56
Outras decisões
-
20/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
19/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 16:37
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
12/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:55
Outras decisões
-
04/04/2025 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/04/2025 14:39
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716682-62.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ALBERTO DE ALMEIDA REU: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA MARCOS ALBERTO DE ALMEIDA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM e PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO partes qualificadas nos autos, requerendo que seja declarada a inexistência de débitos entre as partes, a condenação ao pagamento da quantia de R$ 157,04 (cento e cinquenta e sete reais e quatro centavos), a título de repetição de indébito, além de condenação a título de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de antecipação de tutela, requereu a retirada de todas as restrições lançadas indevidamente em seu nome.
Em sua petição inicial, o autor aduziu, em síntese, que realizou uma compra no cartão de crédito vinculado as partes rés e que, após realizar o pagamento a maior por equívoco, solicitou a devolução da quantia paga erroneamente junto à operadora de cartão.
Alega que na fatura do mês seguinte houve abatimento e quitação do saldo, porém nas faturas que se sucederam houve cobrança indevida de parcelas.
Explicou que apesar de quitado o débito da fatura de cartão de crédito, seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes.
Argumentou que a conduta imprudente das requeridas em manter o seu nome de forma indevida abalou a sua honra, de forma que deverá ser indenizado em razão dos danos morais suportados, além da repetição de indébito pelo valor pago a maior.
A inicial veio instruída com documentos.
Requereu, a título de antecipação de tutela, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Foi deferido o pedido de tutela antecipada, conforme decisão de ID 218057183.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ata de id 224071206).
As requeridas apresentaram contestações escritas, acompanhadas de documentos.
Em réplica, o autor refutou os argumentos trazidos pelas requeridas na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira requerida, haja vista que, em se cuidando de relação consumerista, como é a presente, tem aplicação a teoria da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, o que, inarredavelmente, atrai a legitimidade dos réus para figurarem no polo passivo desta demanda, devendo, portanto, responder por falha na prestação de serviço, conforme art. 7º, par. único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Não pode se eximir de responsabilidade a empresa que oferece aos seus clientes um produto ou serviço, sobre o qual aufere lucro.
Assim, eventual prejuízo decorrente da relação empresarial deverá ser resolvido por meio de ação regressiva.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que as partes rés atuaram na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto o requerente figura como consumidor, pois foi, em tese, vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora juntou diversos documentos comprovando os pagamentos realizados na fatura de cartão de crédito (id 217662361), totalizando a quantia de R$ 626,84.
O valor total do saldo devedor junto a instituição ré era de R$ 469,80, logo o autor pagou equivocadamente a quantia de R$ 157,04.
Inclusive, na fatura referente ao mês de agosto/2024 (id 217662364) houve reconhecimento da quitação do saldo devedor pela segunda ré.
Assim, o autor cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico.
Por sua vez, as rés, não se desincumbiram do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor de ressarcimento.
A alegação de que a parte autora não juntou extrato bancário que pudesse comprovar o estorno dos valores pagos a maior não configura motivo impeditivo ou idôneo a afastar a conduta ilícita em cobrar valores e negativar o nome da parte autora, a prova de estorno de valores em conta bancária do autor é prova que facilmente poderia ser produzida pelas rés.
Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável (Precedente: Acórdão n.993216, 07017588220168070020, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/02/2017, Publicado no DJE: 14/02/2017).
Assim, mostra-se devida a restituição do valor pago a maior (R$ 157,04), de forma simples, isso porque não restou caracterizada conduta maliciosa da ré a amparar a restituição em dobro ou qualquer dos elementos previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por último, passo a análise dos danos morais.
De tudo o que consta dos autos, verifica-se que houve descumprimento contratual por parte da parte ré suficiente para caracterizar os danos morais sustentados na inicial, tendo em vista que apesar de o autor efetuar e pagar a fatura de cartão de crédito em sua totalidade, inclusive com valores a serem restituídos, devido a culpa exclusiva da parte ré, o débito objeto da fatura não foi liquidado, acarretando a negativação indevida do nome do autor. É hipótese de dano moral in re ipsa, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.801.059/RJ).
Precedentes das Turmas Recursais: Acórdãos 1901326 e 1878783.
Portanto, o dano moral é evidente.
Desta feita, a parte autora faz jus a concessão da tutela antecipada deferida, razão pela qual confirmo a tutela, tendo em vista a negativação indevida realizada em nome do autor.
Sobre danos morais, cumpre salientar que o dano moral é aquele que possa vir a agredir, menosprezar, violentar de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a vítima se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Não se deve banalizar o instituto jurídico constitucional previsto no artigo 5º, incisos V e X.
A função do valor a ser fixado a título de reparação por danos morais é a de compensar o dano causado e não de determinar o quanto vale o que indivíduo entende como ofensa, até porque valor algum pode ser capaz de alterar o que vivenciou a pessoa que sofreu o dano e, exatamente por isso, há regras para a sua fixação, devendo levar em conta, para compensar a lesão a direito de personalidade, a natureza e a gravidade do fato, bem como o lado pedagógico de que deve revestir-se essa sanção, a fim de que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes.
A indenização não pode implicar em enriquecimento indevido da vítima ou em empobrecimentos do ofensor, observando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, no caso em questão, levando-se em conta tudo o que acima foi narrado, tenho como proporcional e razoável, fixar o valor da indenização a ser paga pelas rés, a título de danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência deferida, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação de débito/crédito entre as partes em relação aos fatos vinculados na inicial bem como para condenar os réus, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de 157,04 (cento e cinquenta e sete reais e quatro centavos), a título de restituição, devendo ser corrigida monetariamente pelo índice oficial do TJDFT desde o desembolso (05/08/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. b) condenar os réus a pagarem, solidariamente, ao autor a importância R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, que já abrange juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso, estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado dos comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer na Secretaria deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, a fim de promover o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/03/2025 13:30
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:05
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 08:08
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO DE ALMEIDA - CPF: *84.***.*33-91 (AUTOR) em 31/01/2025.
-
29/01/2025 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
29/01/2025 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:16
Recebidos os autos
-
28/01/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2024 02:10
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2024 13:06
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:06
Outras decisões
-
13/11/2024 19:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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