TJDFT - 0720289-19.2025.8.07.0016
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 11:59
Recebidos os autos
-
18/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:59
Outras decisões
-
12/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/08/2025 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/08/2025 17:17
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/08/2025 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
12/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/06/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/06/2025 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 14:32
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 14:31
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 14:28
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2025 13:58
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 08:46
Recebidos os autos
-
02/06/2025 08:46
Suscitado Conflito de Competência
-
02/06/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/06/2025 06:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:23
Outras decisões
-
27/05/2025 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/05/2025 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/05/2025 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:01
Declarada incompetência
-
21/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0720289-19.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA ANDRADE SIQUEIRA REU: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., VICTOR HUGO LEITE PEIXOTO, LEONARDO LAUAND DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que nenhuma das partes é domiciliada em região administrativa abrangida por esta Circunscrição Judiciária, intimo a parte autora para esclarecer para qual Circunscrição/Comarca deseja a redistribuição do feito.
Prazo de 15 dias, sob pena de escolha pelo próprio juízo.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/04/2025 11:28
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:28
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:29
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:29
Outras decisões
-
10/04/2025 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720289-19.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA PAULA ANDRADE SIQUEIRA REU: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA S.A. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, ajuizada por ANA PAULA ANDRADE SIQUEIRA em desfavor de HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., VICTOR HUGO LEITE PEIXOTO e de LEONARDO LAUAND, partes qualificadas nos autos.
A parte autora requer a retificação da distribuição do feito para a circunscrição onde reside (ID n. 231572229).
Decido.
O equívoco da autora, ao promover a ação em foro diverso de seu domicílio ou da ré, sem qualquer base fática ou jurídica razoável, viola e distorce as regras de competência e importa ofensa ao princípio do Juiz Natural, questão de ordem pública cuja observância enseja atuação de ofício do Juízo, em patente distinção com o caso paradigma em que fora firmada a Súmula nº 33 do STJ, aplicável às hipóteses em que o autor observou adequadamente os critérios legais para a escolha do foro (distinguishing).
Veja-se que não é autorizado às partes escolher o Juízo fora das hipóteses legais expressamente admitidas para a modificação da competência relativa (art. 63, §5º, do CPC), especialmente em razão do próprio sistema de distribuição estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça Local justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que determinam as normas de regência.
Ademais, registre-se que o PJe já foi implementado em todas as Varas Cíveis do Distrito Federal, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora.
Sobre o tema, confira-se o consolidado entendimento da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes." 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma do STJ, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. 1.
Segundo proclama o Superior Tribunal de Justiça, não se admite a escolha aleatória de foro sem justificativa.
Na mesma linha, o entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
Em regra, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro de domicílio do réu, consoante o art. 46, caput, do CPC, ressalvadas as situações descritas nos respectivos parágrafos. 3.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Primeira Vara Cível do Gama. (Acórdão nº 1708652, 07017164920238070000, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 5/7/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA E DO GUARÁ.
AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
LIDE AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuidando de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido ao autor, mesmo quando se tratar de consumidor, escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Na hipótese, considerando que o autor escolheu o foro de ajuizamento da ação de forma aleatória e injustificada, está correta a decisão que de ofício reconheceu a incompetência do juízo, dada a verificação de abusividade do direito. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão nº 1672938, 07000155320238070000, Relator Des.
ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, publicado no DJe 17/3/2023) Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como nas limitações impostas pelas hipóteses legais de modificação da competência territorial, CORRIJO o erro de distribuição, nos termos dos artigos 63, §5º, e 288, caput, do Código de Processo Civil e, consequentemente, DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante/DF, procedendo-se às comunicações pertinentes. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
07/04/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
05/04/2025 15:02
Declarada incompetência
-
04/04/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:16
Outras decisões
-
10/03/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0720289-19.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos (ID nº 227939603), sendo a demanda, portanto, de natureza cível comum, e não do Juízo especializado de Família.
Assim sendo, em razão da incompetência absoluta deste Juízo, redistribua-se a ação aleatoriamente a uma das Varas Cíveis de Brasília.
Intime-se. -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 20:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:53
Declarada incompetência
-
05/03/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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