TJDFT - 0701338-65.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0701338-65.2025.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WANDERSON MOREIRA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, com o objetivo de corrigir a movimentação processual da sentença proferida ao ID 238147033, faço o registro do movimento: "Revogada a Prisão (128)".
Quanto ao mais, recebo a apelação interposta pelo Réu (ID 239732551).
Considerando que o apelante pugnou pela apresentação das razões recursais no Juízo ad quem, subam os autos ao e.
TJDFT, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente. -
23/06/2025 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:47
Revogada a Prisão
-
23/06/2025 17:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/06/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
16/06/2025 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 15:11
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
06/06/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:47
Juntada de Alvará de soltura
-
05/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
30/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 17:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
26/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2025 15:16
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0701338-65.2025.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WANDERSON MOREIRA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
WANDERSON MOREIRA MENDES foi citado ao ID 229080833; constituiu advogado nos autos ao ID 228046509; apresentou resposta à acusação ao ID 230215809.
Todavia, verifico não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque não invocadas pela defesa quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV, do CPP.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
II.
Por fim, foram arroladas as seguintes testemunhas nos autos: a) Pelo Ministério Público: a.1) C.
L.
P. dos S. (vítima, ID 226147297). b) Pelo Réu: b.1) Erica Cristina Garcês (testemunha, ID 230215809); b.2) Gilvania Lima Pereira (testemunha, ID 230215809); b.3) Márcio Santos de Paulo (testemunha, ID 230215809). c) Comuns ao Ministério Público e ao Réu: c.1) Em segredo de justiça (Policial Militar, ID 226147297); c.2) Yuri Simão de Souza (Policial Militar, ID 226147297).
Nesse sentido, aguarde-se a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 21/05/2025, às 17h20 (ID 228408753).
Destaco que o Réu se encontra preso.
III.
Considerando que o delito de injúria se processa por meio de ação penal privada, a qual depende de iniciativa da vítima, tendo em vista que os fatos ocorreram em 16/02/2025, tem a ofendida o prazo decadencial até 15/08/2025 para ajuizar a competente queixa-crime.
Transcorrido o referido prazo, façam-se os autos conclusos.
IV.
Vigentes nestes autos principais as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos n° 0701337-80.2025.8.07.0019, em favor da Vítima, C.
L.
P. dos S.: a) Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima, podendo o ofensor levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho), devendo informar ao Juízo natural da causa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o novo endereço em que poderá ser encontrado; b) Proibição de aproximação da vítima, fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; c) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros. d) proibição de se aproximar do endereço residencial da vítima, devendo manter uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros.
Nesse sentido, ressalto às partes que todos os requerimentos relativos às mencionadas cautelares serão decididos nestes autos, de modo a evitar decisões conflitantes.
V.
No tocante à prisão preventiva, verifico que persistem os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, prova da existência do crime, consubstanciada nos elementos coligidos nos autos, bem como indícios suficientes de sua autoria, os quais recaem sobre o réu, além da necessidade de garantia da ordem pública, em especial da incolumidade física e psicológica da ofendida.
Observa-se que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão constantes do artigo 319 do Código de Processo Penal são capazes de acautelar o meio social e proteger, com efetividade, a vítima.
Por fim, também não vislumbro qualquer constrangimento ilegal ou excesso de prazo na prisão do acusado, já que o feito não se encontra indevidamente paralisado, mas seguindo normalmente a marcha processual.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de WANDERSON MOREIRA MENDES, eis que ainda presentes os motivos que deram ensejo a sua decretação.
Anote-se para fins do artigo 316, parágrafo único, do CPP. À Secretaria: a) dê-se vista às partes, via PJe; b) intimem-se às partes para informarem qualificação completa da testemunha XXX, inclusive com CEP, no prazo comum de 5 dias, cientificando-se que, caso não se manifestem, entender-se-á pela desistência das) testemunha(s) não qualificada(s) devidamente.
Vindo os dados da testemunha, designe-se audiência de instrução e julgamento. b) intimem-se o Ministério Público para informar a qualificação completa do informante XXX, filho da vítima, inclusive a data de nascimento, no prazo de 5 dias.
Vindo os dados do informante, caso se constate sua menoridade, designe-se audiência de instrução e julgamento com agendamento de depoimento especial, nos termos da Lei. 13.431/2017. b) com a designação da audiência, intimem-se as partes e as testemunhas arroladas; c) Após, aguarde-se a audiência designada.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente. -
03/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 19:13
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:13
Mantida a prisão preventida
-
02/04/2025 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
24/03/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 13:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:37
Mantida a prisão preventida
-
11/03/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
11/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:37
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 17:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
06/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:24
Mantida a prisão preventida
-
25/02/2025 17:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/02/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
24/02/2025 12:07
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
24/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 10:31
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
24/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2025 19:13
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
23/02/2025 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher do Recanto das Emas
-
19/02/2025 20:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/02/2025 12:22
Juntada de mandado de prisão
-
18/02/2025 15:04
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
18/02/2025 15:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/02/2025 15:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/02/2025 15:02
Homologada a Prisão em Flagrante
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18/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 09:10
Juntada de gravação de audiência
-
18/02/2025 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 04:30
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
17/02/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 19:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/02/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 12:16
Juntada de laudo
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17/02/2025 09:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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17/02/2025 06:31
Expedição de Notificação.
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17/02/2025 06:31
Expedição de Notificação.
-
17/02/2025 06:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/02/2025 06:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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