TJDFT - 0713952-36.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2025 19:44
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 18:18
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/07/2025 16:34
Juntada de consulta sisbajud
-
30/06/2025 18:35
Juntada de Petição de acordo
-
10/06/2025 06:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 06:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 18:58
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2025 18:58
Desentranhado o documento
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05/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSAFA DE MELO PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 10:41
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2025 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713952-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: JOSAFA DE MELO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte executada, pois presente os pressupostos legais para a concessão.
Anote-se.
A parte executada apresentou impugnação à execução (Id 226903223), contudo, ao analisar seu conteúdo, verifica-se que as alegações trazidas dizem respeito a matérias típicas de embargos à execução, e não de impugnação, instituto que possui cabimento e fundamentos distintos.
Dessa forma, tais argumentos não podem ser analisados no presente rito.
Ademais, o argumento de novação não ficou demonstrado, visto que a ausência de comprovação de conversão da divida anterior em uma outra dívida, inclusive com a extinção da dívida originária.
Em outras palavras, a mera renegociação de dívida não configura novação, conforme entendimento do STJ e do e.
TJDFT.
Noutro ponto, a parte executada não suscitou qualquer alegação acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados no Id 226864492, não havendo, portanto, fundamento que justifique a liberação dos referidos valores a parte executada.
A ausência de argumentação específica impede a análise da questão, razão pela qual não há motivo para a modificação do bloqueio realizado.
Tenho que não assiste razão ao impugnante, pois não apresentou documentos suficientes a comprovar que os valores bloqueados são oriundos de verba de pensão alimentícia.
Portanto, REJEITO a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, pois não restou comprovado nos Autos que a quantia bloqueada é impenhorável, conforme prevê o artigo 854, §3º, inciso I, do CPC.
Assim, preclusa a presente decisão, protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Por fim, expeça-se alvará em favor da autora para levantamento dos valores mencionados anteriormente, via SISBAJUD.
No mais, Intime-se o exequente/credor para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como deverá apresentar novos bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2025 13:52:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2025 21:39
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 21:39
Indeferido o pedido de JOSAFA DE MELO PEREIRA - CPF: *66.***.*47-49 (EXECUTADO)
-
26/03/2025 21:39
Concedida a gratuidade da justiça a JOSAFA DE MELO PEREIRA - CPF: *66.***.*47-49 (EXECUTADO).
-
26/03/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/03/2025 12:45
Juntada de Petição de impugnação
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:51
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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27/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de JOSAFA DE MELO PEREIRA em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 18:41
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:41
Indeferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
18/12/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:24
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/08/2024 22:34
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 22:34
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2024 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:56
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/07/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 07:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:56
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:56
Declarada incompetência
-
03/07/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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