TJDFT - 0717009-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/06/2025 15:28 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            04/06/2025 15:25 Transitado em Julgado em 03/06/2025 
- 
                                            03/06/2025 03:44 Decorrido prazo de MICHAEL MOZART LOPES DA SILVA em 02/06/2025 23:59. 
- 
                                            12/05/2025 02:59 Publicado Sentença em 12/05/2025. 
- 
                                            10/05/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
- 
                                            08/05/2025 08:06 Recebidos os autos 
- 
                                            08/05/2025 08:06 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            07/05/2025 17:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
- 
                                            07/05/2025 03:13 Decorrido prazo de MICHAEL MOZART LOPES DA SILVA em 06/05/2025 23:59. 
- 
                                            07/04/2025 02:51 Publicado Decisão em 07/04/2025. 
- 
                                            05/04/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
- 
                                            04/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717009-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL MOZART LOPES DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Do mínimo existencial Nos termos do Art. 54-A, § 1º do CDC, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
 
 O Decreto 11.150/2022, por sua vez, estabelece o mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
 
 Assim, nos termos do art. 10, do CPC, intime-se a requerente para, em 15 dias, se manifestar sobre seu interesse de agir, em face da disposição do art. 3º, do decreto 11.150/2022. 2) Da gratuidade de justiça Indefiro a gratuidade de justiça.
 
 Isso porque, o autor é servidoro público distrital e recebe remuneração bruta de R$ 9.536,15.
 
 Ademais, descontados os empréstimos, o valor é de aproximadamente R$ 4.000,00.
 
 Ressalto que a finalidade da gratuidade é promover o acesso à Justiça àqueles que de fato comprovam uma situação de miserabilidade, não podendo ser concedida indiscriminadamente, porque se trata de modalidade de isenção fiscal com amparo constitucional, não cabendo a quem não demonstrar claramente os requisitos para o seu gozo (Acórdão 1916180, 0714035-15.2024.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no PJe: 17/09/2024.).
 
 Logo, a atual legislação de regência não conjectura hipótese de outorga da gratuidade judiciária em razão de existência de dívidas contraídas espontaneamente pela parte. (Acórdão 1851805, 0701983-84.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2024, publicado no PJe: 07/05/2024.) Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
 
 Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
- 
                                            02/04/2025 18:42 Recebidos os autos 
- 
                                            02/04/2025 18:42 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            02/04/2025 18:42 Gratuidade da justiça não concedida a MICHAEL MOZART LOPES DA SILVA - CPF: *20.***.*50-03 (AUTOR). 
- 
                                            01/04/2025 21:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701493-13.2025.8.07.0005
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jose Arnaldo Falqueto Junior
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 10:16
Processo nº 0715547-06.2024.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcio Alves dos Reis Silva
Advogado: Jose Geraldo Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 16:16
Processo nº 0723163-50.2024.8.07.0003
Clinica Ribas Ramalho LTDA
Geisica Jackeline Elias Soares
Advogado: Antonio Justino Vasconcelos Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 15:17
Processo nº 0708875-72.2025.8.07.0000
Antonio de Souza Mateus
Banco do Brasil S/A
Advogado: Livio Antonio Sabatti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 18:10
Processo nº 0723163-50.2024.8.07.0003
Geisica Jackeline Elias Soares
Clinica Ribas Ramalho LTDA
Advogado: Carlos Henrique de Lima Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 10:50