TJDFT - 0701130-84.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 16:03
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de NAIR DE FELICE JARDIM RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:53
Publicado Petição em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Ciente da sentença, sem interesse em recorrer, dispensando o prazo recursal.
Erika Fonseca Mendes OAB-DF 9.382 -
17/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:19
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:19
Extinto o processo por desistência
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14/02/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701130-84.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAIR DE FELICE JARDIM RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Indefiro o pedido de gratuidade processual.
O documento acostado aos autos evidencia que a autora aufere remuneração equivalente a R$ 13,000,00, quantia absolutamente incompatível com a gratuidade processual.
A capacidade financeira é apurada pela remuneração, jamais pelas despesas.
As despesas da autora são compatíveis com a sua condição social.
A remuneração auferida pela autora, somado a outros elementos, evidenciam que a autora tem plenas condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Por outro lado, a depender do valor do procedimento, os autos podem ser remetidos ao Juizado da Fazenda, onde não há pagamento de custas.
Todavia, essencial apurar o valor do procedimento que pretende que o INAS venha a custear.
Isto posto, em 15 dias, emende-se a inicial para: 1.Indicar o valor do procedimento que pretende seja custeado pelo INAS, com a correção do valor da causa; 2.Caso o custo do procedimento, somado aos danos morais, supere o valor de 60 salários mínimos, deverá recolher as custas do processo, com base no valor da causa.
Se o valor não superar o valor de 60 salários mínimos, os autos serão remetidos ao Juizado da Fazenda Pública, sem a necessidade de recolher custas.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/02/2025 14:14
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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