TJDFT - 0721632-78.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de LAVYNIA MARQUES LEITE em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 14:17
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DE GESTAO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de LAVYNIA MARQUES LEITE em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:23
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de LAVYNIA MARQUES LEITE em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721632-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LAVYNIA MARQUES LEITE IMPETRADO: SUBSECRETARIO DE GESTAO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LAVYNIA MARQUES LEITE em face de ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A impetrante narra que, na data de impetração do presente mandado de segurança contava com a idade de 17 anos, 10 meses e 7 dias, foi nomeada em 29/11/2024 para o cargo de Agente em Vigilância Ambiental da Secretaria de Saúde do DF, mas foi impedida de tomar posse e entrar em exercício em razão de sua idade, apesar de ser emancipada desde 14/11/2023, quando tinha 16 anos.
Afirma que completaria 18 anos em 26 de janeiro de 2025, em menos de 60 dias após a data da sua nomeação.
Alega, além da capacidade civil, por ser emancipada, possuir maturidade e capacidade cognitiva para o desempenho do cargo público para o qual obteve a nomeação.
Requer a concessão liminar da ordem de segurança, para que fosse assegurada sua posse imediata no cargo.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar com a concessão da segurança para determinar a posse e exercício da impetrante no cargo de Agente em Vigilância Ambiental da Secretaria de Estado de Saúde do DF.
Gratuidade de justiça deferida.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido liminar foi INDEFERIDO (ID 219724407).
O DF apresentou manifestação em defesa do ato impugnado (ID 222767490).
Requer a denegação de segurança por não ter a impetrante a idade mínima prevista em legislação para a posse.
A autoridade impetrada prestou informações (ID 222882360) nas quais aduz que a impetrante tomou posse no cargo em 24/12/2024.
O MPDFT se manifestou pela extinção do feito sem julgamento do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir (ID 224844477).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito do mandado de segurança.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se a impetrante, menor emancipada, com 17 anos e 10 meses, aprovada e nomeada em concurso público, possui o direito líquido e certo a tomar posse e entrar em exercício no cargo no qual obteve a aprovação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre a possibilidade de um menor emancipado assumir cargo público, mesmo que o edital do concurso exija idade mínima de 18 anos.
No caso do REsp 1462659/RS, restou decidido que um candidato com 17 anos e 10 meses, que havia sido emancipado há quatro meses, poderia tomar posse no cargo público para o qual obteve aprovação, apesar da exigência de idade mínima no edital do concurso.
O STJ entendeu que a exigência de idade mínima deve ser flexibilizada pela natureza das atribuições do cargo, que é compatível com a idade do candidato emancipado.
No caso destes autos, a parte autora comprovou estar apta ao exercício do cargo, ademais, de acordo com o documento juntado pelo impetrado em ID 222882360, no dia 24 de dezembro de 2024, a impetrante compareceu para tomar posse no cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde e se comprometeu a entrar em exercício em 26 de dezembro do mesmo ano.
Logo, houve o reconhecimento pela autoridade coatora do direito líquido e certo da autora à sua posse e exercício no cargo para qual obteve a aprovação em concurso público, pretendido pela parte ao impetrar o presente mandamus.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a posse e exercício da impetrante no cargo de Agente em Vigilância Ambiental da Secretaria de Estado de Saúde do DF e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme artigo 25 da Lei 12.016/2009.
O DF é isento do dever de recolhimento de custas e não há dever de ressarcimento à impetrante ante a gratuidade de justiça concedida.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/09.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se os autos imediatamente ao TJDFT para apreciar a remessa necessária.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
E, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a impetrante e 30 dias para o DF, já inclusa a dobra legal.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal em remessa necessária.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:49
Concedida a Segurança a LAVYNIA MARQUES LEITE - CPF: *58.***.*05-73 (IMPETRANTE)
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06/02/2025 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/02/2025 14:47
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/02/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DE GESTAO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:20
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/01/2025 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:23
Decorrido prazo de LAVYNIA MARQUES LEITE em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
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15/01/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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