TJDFT - 0710027-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUSA E ALBUQUERQUE BARBOSA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/08/2025 04:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/08/2025 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:14
Outras decisões
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19/08/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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21/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:22
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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28/04/2025 10:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:28
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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23/04/2025 14:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:35
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:35
Outras decisões
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26/03/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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25/03/2025 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710027-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA DE SOUSA E ALBUQUERQUE BARBOSA REU: OLDEMAR BORGES DE MATOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 14:42:38.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/02/2025 14:51
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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26/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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