TJDFT - 0701350-82.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701350-82.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: RODRIGO PEREIRA BORGES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada a pagar as custas finais do processo, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais.
Prazo: 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÕES: (1) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. (2) Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 16:26:40.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
28/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:51
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/04/2025 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/04/2025 23:11
Transitado em Julgado em 12/04/2025
-
12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA BORGES em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:24
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701350-82.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RODRIGO PEREIRA BORGES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente foi intimada para emendar a inicial, entretanto, quedou-se inerte.
DECIDO.
Acerca da petição inicial, dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, o Juízo determinou a emenda à inicial, por faltar os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC (ID 226068823).
Entretanto, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certificado ao ID 229559703.
Assim, é o caso de indeferimento da inicial.
Sublinho que a inicial, na forma como apresentada, está inapta a ser processada.
Pelo exposto, com arrimo no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários advocatícios.
Custas legais.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Sem outros requerimentos, arquivem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:00
Indeferida a petição inicial
-
19/03/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/03/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA BORGES em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701350-82.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: RODRIGO PEREIRA BORGES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Ademais, o pedido veiculado na inicial não está claro.
Assim, emende-se para: i) indicar o valor do adicional de hora extraordinária noturna; ii) adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, observando o artigo 292, § 2º, do CPC; iii) juntar os cálculos do débito exequendo, se o caso; iv) comprovar do preenchimento dos referidos pressupostos, fazendo juntar aos autos os comprovantes de seus gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica.
Desde já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar no INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme art. 99, §2º, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/02/2025 07:44
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:44
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 11:09
Distribuído por dependência
-
14/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702933-50.2025.8.07.0003
Karine Trindade Alves
Slin Produtos e Servicos Estetico LTDA
Advogado: Karine Trindade Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 22:53
Processo nº 0732707-62.2024.8.07.0003
Michael da Silva Nakatani
Maria Izabel de Sousa e Silva
Advogado: Jessinara da Silva Mendes Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 20:17
Processo nº 0700183-24.2025.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Giovana Goncalves Vieira
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 14:18
Processo nº 0703613-41.2025.8.07.0001
Antonio Raimundo Gomes
Martinez Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Acir Goncalves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2025 18:58
Processo nº 0744070-55.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Waldemar Garcia
Advogado: Severino Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 18:25