TJDFT - 0700500-67.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 15:22
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ERIKA TEODORA ROLIM POVOA em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700500-67.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA TEODORA ROLIM POVOA REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que adquiriu com a ré uma passagem de ônibus com a destino a Ponte Alta do Bom Jesus para o dia 01.10.2024, saindo de Planaltina – DF.
Disse que escolheu o leito por problemas de saúde, porém, ao entrar no ônibus, foi surpreendida por um forte odor químico, possivelmente de óleo diesel ou substância similar, que lhe causou intenso incômodo, bem como sintomas como coceira, formigamento nos lábios, ardência nos olhos e desconforto respiratório.
Alegou que trocou de poltrona para uma na classe executiva, o que também causou desconforto ao longo de todo o período.
Pretende a condenação do réu ao pagamento de danos materiais de R$ 237,59 e danos morais de R$ 10.000,00. 2.
Do mérito Em contestação, o demandado negou integralmente os fatos narrados na inicial.
Não há nos autos, tampouco foi apresentada pela autora, qualquer prova da existência de forte odor químico, possivelmente de óleo diesel ou substância similar dentro do ônibus no momento da prestação do serviço.
Além disso, inexiste qualquer demonstração de que, devido aos alegados odores persistentes, a autora foi compelida a alterar seu assento originalmente adquirido para outro inferior.
Da mesma forma, não há indicação de que o suposto odor causou as consequências descritas na inicial como coceira, formigamento nos lábios, ardência nos olhos e desconforto respiratório.
O ônus da prova incumbia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A mera alegação, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não se mostra suficiente para o reconhecimento do direito pleiteado.
A simples juntada de sua própria foto com o rosto coberto é insuficiente, mesmo porque não estava sozinha no ônibus, sendo que ela mesma afirmou que trocou de lugar com outro passageiro.
Em tal situação, não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Em primeiro lugar, não há verossimilhança da alegação.
Outrossim, esse benefício pressupõe a existência de uma vulnerabilidade processual específica, além daquela hipossuficiência inerente ao consumidor, não se mostrando uma obrigação do juiz, nem um direito subjetivo do consumidor.
Em verdade, o direito básico do consumidor não é à inversão do ônus da prova, mas à facilitação de sua defesa em juízo quando isso se mostre imprescindível à realização de seu direito material.
A lei não se presta a atribuir privilégio excessivo de modo a desprezar as garantias processuais da outra parte.
Assim, a fim de que se implemente o disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, filio-me à corrente que entende serem necessárias tanto a verossimilhança da alegação, quanto a hipossuficiência processual do consumidor.
Esse último requisito refere-se não a qualquer hipossuficiência, mas àquela relativa à dificuldade em provar o seu direito, ou seja, faz jus à inversão do ônus da prova aquele consumidor que, pela extrema fragilidade de sua posição econômica ou técnica, não possa dispor de meios para provar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso concreto, não há fundamentos que justifiquem a inversão do ônus da prova, uma vez que a autora não apresentou qualquer indício de que o veículo apresentava odor insuportável no momento da viagem.
A requerente poderia ter indicado testemunhas que viajaram com ela e que, presumivelmente, também teriam sentido o alegado odor, prova de fácil produção, entretanto, optou por não fazê-lo.
Desde a petição inicial, a autora limitou-se a requerer a produção de prova documental, sem pleitear a oitiva de testemunhas ou outros meios probatórios que poderiam corroborar suas alegações.
Admitir a inversão do ônus da prova nesta situação implicaria impor ao réu uma prova diabólica e impossível, sobretudo considerando que os documentos juntados pelo demandado demonstram que o veículo utilizado na viagem estava com todas as manutenções em dia, afastando qualquer presunção de defeito no serviço prestado.
Diante da existência de elementos mínimos para evidenciar a falha na prestação do serviço, inviável o acolhimento do pedido de danos materiais e morais. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 13:45
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:45
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/03/2025 18:34
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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12/03/2025 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:40
Recebidos os autos
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11/03/2025 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/02/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:41
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:41
Recebida a emenda à inicial
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22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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22/01/2025 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/01/2025 14:40
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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15/01/2025 19:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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