TJDFT - 0700337-42.2025.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 19:33
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
07/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700337-42.2025.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: R.
M.
L.
OFENSOR: MARCELO PONTE ALVES DECISÃO Trata-se de requerimento de Medidas Protetivas de Urgência apresentada pela ofendida R.
M.
L. em face de MARCELO PONTE ALVES.
O requerimento de medidas protetivas de urgência foi indeferido, oportunidade em que foi determinada a realização de estudo de caso (ID 222306041).
Foi realizado o estudo de caso (ID 229413460), e o MP requereu o deferimento das medidas protetivas de urgência pleiteados e encaminhamento das partes a Grupo de Reflexão sobre a Parentalidade do Centro Universitário do Distrito Federal - UDF (ID 231364280). É o relatório.
Decido.
A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar.
As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006.
O seu art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
Recebido o pedido de medidas protetivas de urgência, cabe ao magistrado conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas, encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária e comunicar o Ministério Público para a adoção das providências cabíveis (art. 18, da Lei nº 11.340/2006).
O art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Em seu art. 7º, a lei apresenta um rol exemplificativo das formas de violência de gênero, como as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
No presente caso, a ofendida manteve relacionamento íntimo com o representado durante aproximadamente 5 (cinco) anos e possuem 1 (um) filho fruto deste relacionamento.
Pelos elementos probatórios colhidos e juntados ao feito, extrai-se a materialidade, especialmente no depoimento da vítima, que indica que sofreu agressões psicológicas, e os indícios de que tais agressões teriam sido oriundos de atos de violência de gênero praticados pelo representado.
Extrai-se do depoimento da vítima que: ““informa que conviveu em união estável com MARCELO PONTE ALVES, em regime de separação total de bens, entre agosto de 2018 e junho de 2023 advindo um filho dessa união: CLARICE MAGALHÃES LOPES PONTE ALVES, com cinco anos de idade.
Informa que está separada do autor desde junho de 2023, quando ele foi morar noutro endereço.
Informa que o autor possui personalidade agressiva e intimidadora, e afirmou que nunca o viu portando arma de fogo.
A comunicante informa que o autor é usuário de maconha e bebida alcoólicas, socialmente.
A comunicante relata que vem passando dificuldades no período de separação do autor, em razão do comportamento agressivo e invasivo do mesmo.
Informa que o autor, sempre que deixa sua filha na casa em que mora.
O último episódio ocorreu no dia 31/12/2024, quando ele foi deixar a criança, após o período de férias, quatorze dias, com a família paterna.
Informa que o autor enviou mensagem solicitando deixar sua filha às 13:00 horas, do dia 31/12/2024, sendo que o horário combinado seria às 08:30.
O autor lhe enviou uma mensagem com as seguintes palavras: "infeliz, é a sua insensatez em fazer uma criança acordar cedo desnecessariamente".
Após alguns minutos o autor chegou a sua casa, esmurrou o portão e enviou mensagem para ir busca-la.
No momento que abriu o portão ele já começou a gritar dizendo que ela "ia pagar com multa e juros, por tudo que estava fazendo", e lhe mandou sair da casa, fato presenciado por sua filha e pessoas da vizinhança.” Com efeito, o Relatório Técnico 22-25 aponta como fatores de risco o histórico de violências bilaterais e das visões amplamente divergentes dos envolvidos sobre a dinâmica relacional, e outros fatores centralizados nas pendências dos envolvidos decorrentes da separação, tais como questões afetas à filha e a um bem imóvel.
O referido relatório recomenda o deferimento das medidas protetivas de urgência requeridas para a minoração dos riscos, bem como a adesão das partes envolvidas em Grupo de Reflexão sobre a Parentalidade do UDF.
Destarte, existem, no presente caso, elementos de materialidade e autoria, bem como enquadramento dos atos como violência de gênero praticada no âmbito doméstico familiar, requisitos para a concessão de medida protetiva de urgência.
Além disso, deve-se averiguar a existência do fumus boni juris e do periculum in mora, sendo que o primeiro consiste nos indícios de perigo iminente de ocorrência de quaisquer das formas de violência contra a mulher, definidas nos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006, e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente deferida.
No caso em análise, constato, a partir da leitura das peças de informação, que a situação descrita é de violência doméstica, pois os fatos noticiados de forma coesa e verossímil pela requerente enquadram-se, ao menos em tese, nas hipóteses previstas no artigo 5º da Lei 11.340/2006.
Assim, os elementos colhidos sinalizam, mesmo indiciariamente, neste juízo de apertada cognição sumária, a convicção de que o requerido representa risco concreto e iminente para integridade física da ofendida, segundo juízo prelibatório de probabilidade, de modo que a tutela jurisdicional deve ser deferida sem demora, a fim de se evitar dano ou reiteração de lesão a direitos subjetivos da vítima.
Com efeito, a situação de perigo, ao lado da verossimilhança da situação de violência doméstica (artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06), são os requisitos indispensáveis ao deferimento liminar das medidas protetivas de urgência.
Nesse contexto, em sede de cognição sumária, constato a existência de elementos suficientes para o deferimento de medidas protetivas de urgência.
Diante do exposto, com base nos arts. 19 e 22, da Lei nº 11.340/2006, aplico as seguintes Medidas Protetivas de Urgência em face de MARCELO PONTE ALVES: -Proibição de se aproximar de 1 km (um quilômetro) da ofendida, inclusive mediante utilização de dispositivos controlados à distância, como drones; -Obrigação de comparecimento e frequentação a Grupo de Reflexão sobre a Parentalidade do UDF.
Não há necessidade de expedição de ofício à UDF, uma vez que o encaminhamento será realizado pelo NERAV.
O representado deverá comprovar sua participação no grupo de parentalidade a este Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher ao final dos atendimentos realizados.
O representado não reside na mesma residência da vítima, razão pela qual é incabível o afastamento do lar, bem como há informação na ocorrência policial de que não há registro de posse ou porte de arma de fogo pelo representado, razão pela qual é incabível a suspensão do porte/posse de arma de fogo.
As medidas protetivas não podem ter duração indefinida no tempo, pois comprimem direitos fundamentais, bem como considerando a necessidade de fixar prazo para fins de registro no BNMP.
Contudo, o e.
STJ, em decisão no tema repetitivo n.º 1249, fixou a tese da impossibilidade de prazo para as medidas protetivas.
Apesar da decisão do e.
STJ no tema repetitivo n.º 1249, o BNMP exige o registro de prazo das medidas.
Diante das circunstâncias do caso, determino o prazo de 1 (um) ano a contar da presente decisão para fins de reavaliação das medidas protetivas, sem que isso acarrete automaticamente o fim da sua vigência.
Intime-se a ofendida e requerido da presente decisão.
O requerido deverá ser advertido que em caso de descumprimento, ainda que parcial, das medidas protetivas impostas poderá acarretar na decretação de sua prisão preventiva, bem como pode ser responsabilizado civil e criminalmente (art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006).
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA, se for o caso.
Cadastre-se o Mandado de Acompanhamento de Medida Cautelar Diversa da Prisão (MPU) no BNMP.
Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se.
Intime-se a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Com a distribuição do procedimento investigativo, traslade-se cópia da presente decisão, das certidões de cumprimento de intimação e demais peças relevantes para os autos do inquérito, arquivando os autos com as comunicações de estilo.
Ainda, com a distribuição do procedimento investigativo, proceda-se com a substituição do Mandado de Acompanhamento de Medida Cautelar Diversa da Prisão (MPU) no BNMP do presente processo para o procedimento investigativo distribuído.
Com o traslado das principais peças ao procedimento investigativo, eventuais requerimentos referentes às medidas protetivas de urgência serão apreciados nos autos da investigação criminal.
Aguarde-se o prazo de 6 (seis) meses.
Após, retornem-se os autos ao NERAV para reavaliação. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
03/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:17
Concedida a medida protetiva outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP), Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
-
02/04/2025 17:17
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
02/04/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
02/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
28/01/2025 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 00:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
09/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:00
Não concedida a medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio, Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
-
09/01/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712341-90.2024.8.07.0006
Studio Video Foto LTDA - ME
Maiara Luar Borges da Cunha de Souza
Advogado: Amanda Aragao Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 14:54
Processo nº 0745028-41.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Ana Claudia Bastos
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 18:35
Processo nº 0751715-31.2024.8.07.0001
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Jemine Caitano Ribeiro de Melo
Advogado: Marco Aurelio Alves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 20:38
Processo nº 0751715-31.2024.8.07.0001
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Eudes Oliveira Ribeiro
Advogado: Marco Aurelio Alves de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 20:14
Processo nº 0726082-97.2024.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Henrique de Andrade Garcia
Advogado: Kleber de Andrade Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 15:58