TJDFT - 0700648-75.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/08/2025 17:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de JANETE VIDAL DE MENDONCA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de MATEUS VIDAL CAMPOS em 28/07/2025 23:59.
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05/07/2025 08:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2025 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 13:49
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:49
Recebida a emenda à inicial
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/04/2025 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2025 03:21
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700648-75.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REQUERIDO: MATEUS VIDAL CAMPOS, JANETE VIDAL DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora, sem, contudo, conferir certeza quanto ao signatário dos documentos. É que referido documento foi assinado eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
Destarte por não haver presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de a parte não admitir como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, faculto a emenda.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração (ID 223109242) com assinatura de próprio punho da parte que representa.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Em tempo, determino que a parte traga os danos suportados em formato de planilha com a respectiva referência ao comprovante de pagamento (e.g. nota fiscal) correspondente e abatimento da coparticipação se houver.
O prazo é o mesmo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/03/2025 17:49
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:49
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/01/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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