TJDFT - 0705075-64.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:31
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 15:05
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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09/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705075-64.2024.8.07.0002 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Polo Ativo: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: FRANCISCO PEREIRA DE ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de Termo Circunstanciado que apura a prática, em tese, das infrações penais descritas nos artigos 140, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal, por FRANCISCO PEREIRA DE ALMEIDA (ID 213024774).
O Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito por faltar legitimidade para a propositura da ação penal, quanto aos delitos de injúria, o que foi homologado por esse juízo (ID 213493870).
Relativamente à ameaça, requereu a designação de audiência de conciliação (ID 213216129).
Realizada audiência, as partes entabularam acordo de composição dos danos (ID 229466197). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A solução dos conflitos por meio da justiça restaurativa é medida que confere à vítima a participação ativa e o protagonismo no processo, ao mesmo tempo em que reduz o acervo processual nos juízos.
Trata-se, portanto, de prática que deve ser incentivada e aplicada extensivamente, na forma e nos limites da lei.
Na hipótese dos autos, verifico que ofensor e ofendido compuseram solução para o conflito, em audiência conduzida pelo NUVIJURES.
Dessa forma, em observância aos princípios da voluntariedade, corresponsabilidade e celeridade, cabe a homologação do acordo firmado e a declaração da extinção de punibilidade do autor do fato, uma vez que o acordo entabulado entre as partes acarreta a renúncia ao direito de representação e de queixa.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pela vítima e autor do fato, na forma do artigo 74, da Lei n. 9.099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Ademais, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO PEREIRA DE ALMEIDA, e DETERMINO o arquivamento do feito, com fundamento no artigo 74, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e artigo 395, II, do Código de Processo Penal.
A presente sentença tem eficácia de título executivo no juízo cível.
Não há bens vinculados aos autos.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência.
Intimem-se o investigado e a vítima.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
03/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:46
Recebidos os autos
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02/04/2025 22:46
Composição Civil dos Danos
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02/04/2025 22:46
Homologada a Transação
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02/04/2025 22:46
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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27/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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27/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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18/03/2025 15:34
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 18/03/2025 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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18/03/2025 15:02
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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18/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 17:49
Expedição de Intimação.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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07/10/2024 15:03
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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07/10/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:36
Recebidos os autos
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04/10/2024 19:36
Determinado o Arquivamento
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04/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
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02/10/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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02/10/2024 20:58
Juntada de Certidão
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02/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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