TJDFT - 0702837-26.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:29
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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07/04/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 16:16
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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04/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 14:29
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:29
Extinto o processo por desistência
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27/03/2025 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 03:26
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702837-26.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLEI CORREA DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se anotação de liminar.
Custas recolhidas.
Cuida-se de pedido liminar em ação proposta por ARLEI CORREA DOS SANTOS JUNIOR contra BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Em suma, a parte autora busca suprimir a autorização de pagamento de mútuos contratados com débito em conta.
Cumula seu pleito com a repetição de valores supostamente pagos irregularmente.
Pretende-o em sede liminar e depois em definitivo.
Vieram conclusos Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pedido deve ser indeferido.
Fundamento.
A rigor, o desconto direto em conta corrente de mútuo contraído pelo correntista no exercício da liberdade de contratação previsto em lei é legítimo e a questão já se encontra consolidada na jurisprudência, cf.
Tema 1085 o Superior Tribunal de Justiça.
Ou seja, em abstrato, a questão induziria a improcedência liminar do pedido nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil.
Além disso, a parte autora carreia interpretação inaderente da Resolução n.º 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional de 26 março de 2020 Por óbvio, mencionada resolução não tem o condão de afastar o pactuado pelas partes.
Trata-se de norma infra legal decorrente do poder normativo da administração, c.e., não é capaz de derrogar o Código Civil ou outra legislação aplicável à obrigação contraída, c.e., não constitui permissivo para alteração unilateral e imotivada do contrato.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
CABIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
MÚTUOS E CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO GLOBAL DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
LEI Nº 10.486/2002.
SERVIDORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DESCONTOS DECORRENTES DE OUTROS EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 STJ. [...]. [...] 7.
O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária.
Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas.
Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 6.
Preliminar rejeitada.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1630366, 07250375020228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 4/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A antecipação de tutela é medida excepcional porque ultrapassa princípios caros ao estado democrático de direito – como a ampla defesa e o devido processo legal – pelo que o uso do instituto, ainda que forjado dentro de preceitos técnicos, deve ser parcimonioso e excepcional.
Portanto, indefiro o liminar.
De mais a mais, a petição inicial preenche os requisitos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Deixo de designar a conciliação nesses autos, pois, conforme Despacho prolatado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente nos autos do Processo SEI 0002515/2025, ID 4203889, a pauta de audiência do 2º NUVIMEC estará bloqueada temporariamente, por 90 dias, a contar de 1º de fevereiro de 2025, para realização das sessões de conciliação/mediação das Varas Cíveis das circunscrições de Águas Claras, Guará, Itapoã, Paranoá, Planaltina e Sobradinho.
Cite-se.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/03/2025 14:12
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/03/2025 08:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2025 16:03
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:43
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:43
Gratuidade da justiça não concedida a ARLEI CORREA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *62.***.*41-29 (REQUERENTE).
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07/03/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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