TJDFT - 0701348-15.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:14
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/09/2025 15:14
Outras decisões
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02/09/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JERONILSON DE OLIVEIRA SANTOS FRANCA em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:38
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/06/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:11
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:50
Juntada de Petição de impugnação
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07/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JERONILSON DE OLIVEIRA SANTOS FRANCA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:03
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:03
Outras decisões
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02/04/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JERONILSON DE OLIVEIRA SANTOS FRANCA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:36
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701348-15.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JERONILSON DE OLIVEIRA SANTOS FRANCA, ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia o exequente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
O Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (art. 98, caput).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), após se debruçar sobre o sentido do referido preceito normativo, definiu entendimento no sentido de que o benefício legal da gratuidade judiciária deve favorecer apenas os litigantes que percebem até 5 (cinco) salários-mínimos a título de remuneração mensal líquida: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de Instrumento n.º 0710243-58.2021.8.07.0000, Acórdão n.º 1356235, rel.
Des.
Roberto Freitas, j. 14/07/2021).
Compulsando os autos, nota-se com clareza que o exequente percebe, a título de remuneração mensal líquida, um valor superior ao "teto" acima mencionado (ID 225513757).
Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício legal da gratuidade de justiça.
Nesse pórtico, com fundamento no art. 290 do CPC, intime-se o exeqeunte para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a distribuição do feito ser cancelada.
Cumprida a determinação acima ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Ao CJU para, de imediato, retificar a autuação e alterar a anotação referente à gratuidade de justiça.
Intime-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
17/02/2025 15:10
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:10
Gratuidade da justiça não concedida a JERONILSON DE OLIVEIRA SANTOS FRANCA - CPF: *10.***.*97-10 (EXEQUENTE).
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17/02/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/02/2025 13:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/02/2025 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/02/2025 11:06
Distribuído por dependência
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14/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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