TJDFT - 0712967-45.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/09/2025 15:07
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2025 15:05
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de FULL TIME IMOBILIARIA LTDA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BRUNO DE MELO GALDINO em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712967-45.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO DE MELO GALDINO, LARISSA CALDEIRA LEITE LEOCADIO REQUERIDO: FULL TIME IMOBILIARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ANTONIO CONRADO NOBRE FERREIRA SENTENÇA É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINARES LEGITIMIDADE DAS PARTES Com efeito, cabe salientar que a relação jurídica em análise deve ser examinada de acordo com as balizas do sistema consumerista, porquanto as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o que dos autos consta, houve a intermediação do negócio pretendido entre a parte autora e a vendedora pela imobiliária primeira requerida.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Em contratos como o ora discutido, é comum a cadeia de fornecimento organizar-se de modo a envolver vários participantes, com parceria comercial, ficando, não raras vezes o consumidor sem saber ao certo sequer com quem está contratando, ou quem são os responsáveis pela distribuição do serviço ou produto, naquilo que se convencionou denominar como sendo o fenômeno da desmaterialização do fornecedor.
Atentos a essa realidade, doutrina e jurisprudência entendem não ser adequado, nesses casos, afastar-se da responsabilidade solidária dos participantes da cadeia de fornecimento de produtos e/ou serviços.
Na espécie, a primeira requerida se enquadra no conceito de fornecedora, porquanto presta serviços aos consumidores. À relação entre as partes requeridas aplica-se o disposto no art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”.
Isto, somado ao fato de que as rés auferem os lucros oriundos da atividade, resulta no fato de que assumem, a empresa parceira para a venda e a incorporadora/construtora dos imóveis construídos ou em construção, os riscos do negócio, respondendo, inclusive, por eventuais falhas do parceiro comercial.
Tanto é que nestes tipos de transação a única que pode efetuar a venda é imobiliária indicada pela construtora, não havendo qualquer outra possibilidade de venda direta ou intermediação de outra empresa de confiança, de modo que fica caracterizada que a imobiliária participa efetivamente da cadeira de venda, não sendo apenas simples intermediária.
Relativamente à legitimidade ativa, verifica-se que na condição de cônjuge do autor e respectivo regime de bens do casamento (ID225448245), a 2a autora comparece legitimidade na presente ação que versa sobre distrato e reembolso em contrato de compra e venda de imóvel.
Rejeitadas as preliminares.
MÉRITO A contratação do serviço de corretagem entre as partes e a aproximação com possível comprador do imóvel são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a autora tem direito a receber o valor integral de comissão prevista em contrato.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente, ou seja, apresentar provas de que havia justificativa para não pagar o valor da corretagem (art. 373, II do CPC).
Os autores ajuizaram ação de restituição de valores e indenização por danos materiais e morais em face da empresa requerida, alegando que, após celebração de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, o negócio foi frustrado por impedimentos documentais da promitente vendedora, o que impossibilitou a obtenção de financiamento imobiliário.
O valor de R$ 6.000,00 foi pago à requerida a título de comissão pela intermediação do negócio, conforme cláusula contratual.
Com a frustração da compra, os demais envolvidos restituíram os valores recebidos, exceto a requerida, que se recusou a devolver o montante, alegando despesas não comprovadas.
A relação entre as partes configura relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), diante da hipossuficiência dos autores e da verossimilhança das alegações.
O contrato de corretagem é regulado pelo Código Civil, pelos artigos 722 a 729, onde se extrai, dentre outras características, que ele é oneroso, embora a remuneração dependa sempre da concretização do negócio, bilateral e acessório, cuja relação depende da celebração do negócio principal entabulado entre o comprador e vendedor.
Destaque-se que o art. 725 do CC trata de quando a remuneração do corretor é devida: “Art. 725.
A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Ocorre que a cláusula contratual é clara ao prever a devolução integral da comissão em caso de apontamentos impeditivos nas certidões, o que efetivamente ocorreu.
A retenção do valor pela requerida configura enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil), sendo devida a restituição.
Além disso, os autores comprovam gastos com cartório e correios no valor de R$ 364,29, bem como que o empecilho verificado entre as partes envolvidas para a continuação das negociações ocorreu por falta de regularização de apontamentos documental relativo à promitente vendedora (a proprietária Sra.
Zoraide), com base no que estabelece o parágrafo único da cláusula 9ª do instrumento contratual pela instituição financeira.
DANOS MORAIS Vale ressaltar que não se vislumbra qualquer violação a direito da personalidade da parte autora, o que afasta a pretendida reparação. É certo que a dificuldade enfrentada pela parte autora a partir do não cumprimento da obrigação da primeira demandada gera certa frustração.
Todavia, tais fatos não ofendem direito da personalidade, ou seja, não há ofensa à dignidade da pessoa humana.
Para configurar dano moral não é suficiente um mero sentimento negativo.
Os fatos narrados pela autora tem relevância apenas no âmbito patrimonial e não afetam sua dignidade humana.
Sérgio Cavalieri ensina que: "O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed.
Malheiros Editores, 2003. p. 99).
Desta forma, o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar a requerida Full Time Imobiliária Ltda a restituir aos autores o valor de R$ 6.000,00, corrigido monetariamente desde 24/10/2024 e acrescido de juros de mora desde a citação (06/05/2025); b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 364,29, também corrigido e com juros legais.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/08/2025 16:45
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2025 19:49
Juntada de Petição de impugnação
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25/06/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2025 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/05/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 03:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 12:44
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:44
Outras decisões
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29/04/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/04/2025 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/04/2025 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/04/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 14:07
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:07
Deferido o pedido de BRUNO DE MELO GALDINO - CPF: *15.***.*62-93 (REQUERENTE).
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31/03/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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31/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:08
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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28/03/2025 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0712967-45.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO DE MELO GALDINO, LARISSA CALDEIRA LEITE LEOCADIO REQUERIDO: FULL TIME IMOBILIARIA LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: FULL TIME IMOBILIARIA LTDA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s) (DESTINATÁRIO DESCONHECIDO NO ENDEREÇO).
Por determinação do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 15:05:33. -
07/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
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03/03/2025 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/02/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/02/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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