TJDFT - 0709798-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:01
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E E TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE DA TR.
TESES VINCULANTES DO STF E STJ (TEMAS 810, 905 E 1.170).
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DA AGRAVANTE.
PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pela Exequente, discutindo os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à atualização dos valores devidos pelo Distrito Federal, relativos ao benefício alimentação cuja supressão foi reconhecida como indevida na Ação de Conhecimento n. 0039026-41.1997.8.07.0001.
O título executivo transitou em julgado em 11/3/2020, após o julgamento das teses vinculantes pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados para a atualização do título executivo, tendo em vista a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, que previa a aplicação da TR para a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF e do Tema 810, por não refletir a variação de preços da economia e impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. 4.
No julgamento do Tema 905 pelo STJ (REsp n. 1.495.146/MG), fixou-se que a correção monetária deve observar os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) julho/2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; e, conforme entendimento desta Eg.
Corte, a partir de dezembro/2021, aplica-se a taxa SELIC (que compreende correção monetária e juros de mora) sobre o valor consolidado, nos termos da EC 113/2021 e Art. 22, § 1º, da Resolução 303/2019 do CNJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, é inconstitucional quanto à correção monetária pela TR, devendo ser substituído pelo IPCA-E. 2.
A correção monetária é matéria de ordem pública e a substituição do índice inconstitucional por índice adequado não viola a coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXII; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º; Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 22, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, Rel.
Min.
Ayres Britto, j. 14.03.2013; STF, RE n. 870.947/SE (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20.09.2017; STF, RE n. 730.462/SP (Tema 733), Rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 16.04.2015; STF, RE n. 1.296.186/DF (Tema 1.170), Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 09.12.2021; STJ, REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018. -
07/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:15
Conhecido o recurso de GESSY DIAS ARAUJO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*70-00 (AGRAVANTE) e provido
-
27/02/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 15:24
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/01/2025 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/01/2025 18:50
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
15/01/2025 18:51
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
16/08/2024 11:38
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GESSY DIAS ARAUJO NASCIMENTO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
13/03/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746549-21.2024.8.07.0000
Bruno Leonardo Cardoso dos Santos
Juliana da Silva Castro Nunes
Advogado: Thiago de Oliveira Sampaio da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 16:06
Processo nº 0700532-51.2025.8.07.0012
Policia Civil do Distrito Federal
Lucas dos Santos Almeida
Advogado: Joao Afonso Soares Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 15:20
Processo nº 0706328-38.2025.8.07.0007
Ingrid Stephanie Coelho Gomes
Inss - Instituto de Seguridade
Advogado: Gabrielle Araujo Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2025 10:35
Processo nº 0728013-38.2024.8.07.0007
Antonia Sampaio da Cruz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Raissa Marinho Patriarca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 14:34
Processo nº 0703403-69.2025.8.07.0007
Felipe Marques Bandeira
Damiao Pereira Braz
Advogado: Pedro Esteves de Almeida Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 13:46