TJDFT - 0749329-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTES.
VÍCIOS DO ART. 1.022 CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRECLUSÃO.
HABILITAÇÃO DE TERCEIROS.
DESNECESSIDADE.
CELERIDADE.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS.
INCONFORMISMO.
HARMONIA INTERNA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
MULTA APLICADA. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2.
O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração “é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1801356 PR 2020/0327473-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 5ª Turma, j. 22/02/2022, DJe 24/02/2022). 3.
Com relação ao vício de contradição, cumpre realizar uma análise interna do acórdão.
Eventual contradição ocorre quando há uma desarmonia entre as partes que integraram a decisão colegiada: fundamentação, dispositivo e ementa.
O acórdão fica carente de lógica, de sorte a dificultar sua completa e integral compreensão. 4.
A omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito a questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 18/12/2023, 2ª Turma, DJe 20/12/2023). 5.
O acórdão se manifestou quanto aos pontos apresentados.
Sobre os recursos interpostos na primeira instância (embargos de declaração de 04/05/2022 e 06/05/2022 para que seja reconhecida a fraude à execução, a má-fé e o negócio jurídico simulado), o acórdão se pronunciou sobre o tema e reconheceu a perda superveniente do objeto por ausência de constrição com relação ao apartamento 202.
Ademais, sobre os pedidos de reabertura da instrução probatória para comprovação da fraude à execução, houve reconhecimento da preclusão, o que afastou a análise dos requerimentos. 6.
A análise interna do acórdão evidencia harmonia e clareza entre as partes que integraram a decisão colegiada.
A perda superveniente do objeto e a preclusão ensejaram o não provimento do agravo de instrumento. 7.
Acerca do pedido de intimação das empresas na demanda, não houve necessidade de habilitação ante o conhecimento das empresas sobre a interposição do agravo de instrumento na origem sem demonstração de interesse pelo ingresso. 8.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 9.
A interposição de recurso protelatório vai de encontro ao princípio da boa-fé processual (artigos 5º e 6º do CPC), o que justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 10.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Multa aplicada. -
21/08/2025 14:40
Conhecido o recurso de PAULO CESAR FERREIRA NEVES - CPF: *96.***.*67-04 (EMBARGANTE) e não-provido
-
21/08/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 18:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/07/2025 10:09
Recebidos os autos
-
18/07/2025 10:09
Deferido em parte o pedido de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-24 (EMBARGADO)
-
17/07/2025 10:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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15/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2025 12:11
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:11
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 08:33
Recebidos os autos
-
15/05/2025 08:33
Outras Decisões
-
12/05/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
09/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
30/04/2025 14:57
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/04/2025 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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09/04/2025 17:11
Conhecido o recurso de PAULO CESAR FERREIRA NEVES - CPF: *96.***.*67-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/04/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2025 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2025 18:18
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0749329-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO CESAR FERREIRA NEVES AGRAVADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO CESAR FERREIRA NEVES contra decisão da 4ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos de cumprimento de sentença proposto em face de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., indeferiu o pedido do autor para chamamento do feito à ordem para desconstituir a penhora do imóvel Lote 34, de matrícula 143323.
A agravada pede retirada do processo de pauta de sessão virtual e sua inclusão em pauta presencial para fins de sustentação oral ou o acompanhamento do julgamento (ID 69860184).
A sustentação oral em julgamento de agravo de instrumento é excepcional.
Cabe apenas contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência e que julgue antecipadamente parte do mérito (art. 110, inciso I, do RITJDFT), o que não é o caso.
Defiro apenas o pedido para que o processo seja incluído em pauta presencial para fins de acompanhamento, com a ressalva deque não é cabível a sustentação oral na hipótese, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de março de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
19/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/03/2025 20:20
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:20
Deferido em parte o pedido de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-24 (AGRAVADO)
-
18/03/2025 14:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
18/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
14/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
05/02/2025 14:56
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 05:05
Recebidos os autos
-
05/02/2025 05:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
28/01/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA NEVES em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
19/11/2024 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/11/2024 00:04
Distribuído por sorteio
-
19/11/2024 00:04
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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