TJDFT - 0718385-89.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:41
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 10:42
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de LEONARDO MEIRELES BARBOSA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DEYSE GISELE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:22
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/06/2025 16:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
15/06/2025 20:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:43
Outras decisões
-
30/05/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 16:21
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:21
Outras decisões
-
20/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/05/2025 15:05
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 18:28
Transitado em Julgado em 26/04/2025
-
29/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LEONARDO MEIRELES BARBOSA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DEYSE GISELE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:51
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LEONARDO MEIRELES BARBOSA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DEYSE GISELE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:47
Outras decisões
-
24/03/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718385-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DEYSE GISELE RODRIGUES DE OLIVEIRA, LEONARDO MEIRELES BARBOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da certidão de ID 228885570 e da petição de ID 228916647, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:42
Outras decisões
-
14/03/2025 13:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/03/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:55
Outras decisões
-
06/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de LEONARDO MEIRELES BARBOSA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DEYSE GISELE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DEYSE GISELE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:03
Deferido em parte o pedido de DEYSE GISELE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*77-94 (EXEQUENTE)
-
18/02/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:04
Outras decisões
-
14/02/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718385-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DEYSE GISELE RODRIGUES DE OLIVEIRA, LEONARDO MEIRELES BARBOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO As matérias veiculadas nos embargos de declaração de ID 223173066 não estão previstas no art. 1.022 do CPC.
Assim, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS.
Entretanto, considerando a relevância dos argumentos, recebo o documento acima como simples petição.
Não assiste razão ao Distrito Federal.
O C.
STJ tem entendimento explícito de inexistir óbice legal ou constitucional ao cumprimento provisório de sentença que determinou a nomeação e posse em cargo público de candidato excluído do certame injustamente.
Entende a Corte da Cidadania, inclusive, que a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação.
Nesse sentido, o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997.
NÃO INCIDÊNCIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, como no presente caso, observada a ordem de classificação.
Precedentes: AgInt no Resp 1.590.185/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/11/2017; AgRg no REsp 1.279.161/DF, Primeira Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2016; AgRg no AREsp 151.813/GO, Primeira Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/4/2016. 2.
Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado.
Precedentes: AgInt no REsp 1.392.498/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp 740.852/PI, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2017. 3.
Por fim, no tocante ao Tema 22 da repercussão geral, ainda pendente de apreciação nos autos do RE 560.900-DF, até a presente data não houve decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1365485/DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0241633-5, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Julgamento em 31/08/2020, Publicado no DJe em 02/09/2020)(grifei) Esse precedente é mais recente que o colacionado pelo Distrito Federal (AgRg no REsp 1074862 / SC, Relator Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Sexta Turma, j. 06/10/2009, DJe 26/10/2009), de modo que houve overrulling.
A parte colaciona, ainda, o seguinte precedente do E.
STF: Entende o STF que “A mera concessão de liminar mandamental - consideradas as notas de transitoriedade, cautelaridade, provisoriedade e instabilidade que tipificam esse provimento judicial - não basta, só por si, em face de sua evidente precariedade, para assegurar, em caráter permanente, a nomeação e a posse em determinado cargo público, pois tais atos administrativos, quando vindicados em sede judicial, somente se revelam compatíveis com a definitiva prolação de ato sentencial favorável” (RMS 23590 AgR / DF, Relator Min.
CELSO DE MELLO, j. 21/08/2001, Segunda Turma, DJ 14-06-2002 p. 00149). (grifei) O julgado acima transcrito diz respeito à manutenção em caráter permanente de candidato que foi nomeado e tomou posse em cargo público por decisão judicial.
O julgado não diz respeito à possibilidade de cumprimento provisório de sentença que determinou a nomeação e posse de candidato, como é o caso dos autos.
Portanto, existe diferença substancial que impede a aplicação ao precedente ao caso dos autos.
Assim, consideradas as diferenças acima apontadas, aplico a técnica do distinguishing para afastar a incidência do precedente acima para o caso dos autos.
A determinação de ID 221417852 deve ser cumprida, sem devolução de prazo, sob pena de multa que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
06/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:43
Não conhecidos os embargos de declaração
-
03/02/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 13:07
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:07
Outras decisões
-
21/01/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/01/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 14:20
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:20
Outras decisões
-
17/12/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/12/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:57
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:57
Outras decisões
-
03/12/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/12/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:33
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 09:04
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:07
Outras decisões
-
21/10/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/10/2024 16:48
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:03
Declarada incompetência
-
14/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/10/2024 13:23
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/10/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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