TJDFT - 0702071-31.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 12:51
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de LEONARDO DE PAULA CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702071-31.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DE PAULA CARVALHO REQUERIDO: ALBERTINA BONINA DA SILVA DE OLIVEIRA SALES, FRANCELIO DE CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, proposta por LEONARDO DE PAULA CARVALHO, em desfavor de ALBERTINA BONINA DA SILVA DE OLIVEIRA SALES e FRANCELIO DE CARVALHO, parte que se encontra atualmente presa, ambos já qualificados nos autos.
Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Dispõe o art. 8º, da Lei 9.099/1995, que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Assim, este Juízo se revela absolutamente incompetente para processamento e julgamento da ação.
Nesse sentido, colaciono precedente das Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU PRESO NO CURSO DO PROCESSO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS.
REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS CÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que declarou extinto o processo, com espeque no art. 51, IV da Lei Nº 9099/95.
Em suas razões, o recorrente requer a manutenção do curso do cumprimento de sentença perante o 6º Juizado Especial, para que o réu seja intimado no endereço que consta em seu prontuário do executado ou que o feito seja declinado a uma das Varas Cíveis comuns da Circunscrição Judiciária de Brasília para continuidade do feito.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Não foram apresentadas contrarrazões.
III.
Na espécie, os autos encontram-se na fase de cumprimento de sentença, tendo a sentença recorrida declarado extinto o feito, porquanto o executado se encontra preso.
IV.
Razão não assiste ao recorrente.
Isso porque o art. 8º da Lei n. 9.099/95 é expresso ao dispor que não poderão ser partes no Juizado Especial o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Em complemento, o art. 51, inciso IV, da mesma Lei, aduz que se extingue o processo quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º da referida Lei.
Portanto, ainda que o réu estivesse solto quando da propositura da ação, a sua prisão no curso do processo atrai a aplicação dos referidos arts. 8º e 51, com a consequente extinção do processo.
V.
Ademais, a pretendida remessa dos autos a uma das Varas Cíveis comuns da Circunscrição Judiciária de Brasília para continuidade do feito não é possível, uma vez que inexiste previsão legal neste sentido, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. À parte autora cabe analisar as vantagens e desvantagens de cada procedimento antes da propositura da ação.
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas.
Sem fixação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
VII.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1767668, 0712118-20.2018.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/10/2023, publicado no DJe: 19/10/2023.) Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Transitada esta em julgado, arquive-se o feito, com baixa e as comunicações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Recanto das Emas/DF, 23 de junho de 2025, 11:30:58.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
23/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:11
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
18/06/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:46
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/05/2025 18:33
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LEONARDO DE PAULA CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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07/05/2025 19:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/04/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/04/2025 09:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 09:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2025 03:23
Decorrido prazo de LEONARDO DE PAULA CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 17:15
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:15
Outras decisões
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22/03/2025 03:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/03/2025 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702071-31.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO DE PAULA CARVALHO REU: ALBERTINA BONINA DA SILVA DE OLIVEIRA SALES, FRANCELIO DE CARVALHO DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 18 de março de 2025, 15:32:47.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/03/2025 18:48
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 21:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/03/2025 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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