TJDFT - 0703685-32.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 07:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 14:36
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:36
Outras decisões
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07/07/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/07/2025 08:38
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
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03/07/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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20/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
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19/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:30
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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17/03/2025 06:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/03/2025 06:39
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ISABELLY VICTORIA THEODORO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703685-32.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: ISABELLY VICTORIA THEODORO NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de locupletamento ilícito proposta por FOTO SHOW EVENTOS LTDA em desfavor de ISABELLY VICTORIA THEODORO NASCIMENTO, ambas as partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é credora da nota promissória emitida pela requerida em 10/12/2019, no valor de R$ 4.296,00, com vencimento em 10/12/2022, referente à contratação para prestação de serviços de cobertura fotográfica de formatura, bem como aquisição dos materiais elaborados por ocasião do evento.
Sustenta que, do montante devido, foi-lhe pago R$ 744,42, de modo que restou um débito de R$ 3.580,00, o qual, atualizado até 12/07/2024, perfazia o valor de R$ 7.407,09.
Custas iniciais recolhidas no ID 205494744.
A ré foi citada (ID 216574717), contudo, não apresentou defesa, razão por que lhe foi decretada a revelia (ID 219177542).
Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, apenas a autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 220201363).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Considerando que a ré foi devidamente citada, mas não apresentou defesa, aplicam-se os efeitos da revelia estabelecidos no art. 344 do CPC.
Acrescento que não há necessidade de produção de outras provas, porquanto o débito objeto da esta ação de locupletamento ilícito está comprovado por meio dos documentos já acostados à inicial (IDs 205494739 e 205494740).
Incidem, pois, os efeitos da revelia no caso presente, sendo de se presumir como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, portanto, deve a requerida pagar o valor exigido na inicial, acrescido de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a contar da citação.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 3.580,00 (três mil quinhentos e oitenta reais), com correção pelo INPC desde o vencimento até 29/08/2024 e incidência de juros à razão de 1% ao mês desde a citação até a mencionada data; a partir de 30/08/2024, deverá incidir a taxa SELIC.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ressalto que os prazos contra o réu revel, por não ter patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a cautela de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/02/2025 16:17
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/02/2025 19:51
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ISABELLY VICTORIA THEODORO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 09:51
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:51
Outras decisões
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28/11/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ISABELLY VICTORIA THEODORO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
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24/08/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:44
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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30/07/2024 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/07/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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