TJDFT - 0701804-62.2025.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/09/2025 15:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/09/2025 19:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/09/2025 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2025 18:55
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:55
Declarada incompetência
-
03/09/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/09/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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30/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:32
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:37
Outras decisões
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02/06/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/06/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de LUCERRUI SOUZA NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701804-62.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Competência da Justiça Estadual (10654) AUTOR: LUCERRUI SOUZA NASCIMENTO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
03/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:03
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:03
Outras decisões
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02/04/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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01/04/2025 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/03/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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31/03/2025 14:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/03/2025 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701804-62.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUCERRUI SOUZA NASCIMENTO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Parágrafo Único do artigo 38 da lei nº 9.099/95 apresenta a seguinte redação: “Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.” No caso dos autos, a parte autora formula pedido de pagamento de diferenças salarias entre o cargo que ocupava formalmente e o que diz ter ocupado efetivamente em razão de desvio de função, bem como reflexos das diferenças salariais sobre gratificações, férias, 1/3 constitucional de férias, 13º salário, adicionais de tempo de serviço, adicional noturno e demais vantagens funcionais.
Assim, não é possível proferir sentença líquida, na medida em que eventual acolhimento do pedido demandaria liquidação de sentença, com produção de prova pericial, o que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DOS RECOLHIMENTOS REALIZADOS.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução mérito, em razão da necessidade de perícia.
Sustenta que não há necessidade de produção de prova pericial no caso, e que o valor devido pode ser obtido mediante simples cálculos aritméticos.
Pede a anulação da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recuso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Com efeito, a controvérsia, ora em análise, diz respeito à suposta insuficiência dos recolhimentos previdenciários realizados pela ré.
Os pontos controvertidos são: enquadramento do autor como contribuinte individual; base de cálculo da contribuição e a respectiva alíquota a ser aplicada; necessidade de complementação por parte do autor.
A recorrida afirma que realizou os cálculos corretamente e que não há valor excedente a ser recolhido ao INSS.
IV.
A Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Com efeito, consta que do seu artigo 3º: "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (...)".
V.
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processados nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
Sob tal enfoque, deve o magistrado, em análise individual dos casos concretos, aferir a competência deste Juizado.
No contexto dos autos, após o julgamento e definição dos pontos controvertidos, será necessária a análise dos valores eventualmente devidos pela ré, mediante produção de prova pericial em sede de liquidação de sentença, até mesmo porque a ré alega nada dever ao autor.
Não se trata de meros cálculos aritméticos, como alegado pelo recorrente.
São diversas planilhas a serem analisadas, conforme se observa dos documentos juntados pelas partes, referentes a cada um dos recolhimentos realizados.
Assim, o processamento da causa perante o Juizado esbarra não só na necessidade de produção de prova complexa, mas também na obrigatoriedade de prolação de sentença líquida, arts. 38, § único, e 52, I, ambos da Lei 9.099/95.
VI.
Como sabido, o microssistema especial em análise funda-se nos princípios da oralidade, simplicidade e celeridade, em busca de uma rápida e efetiva tutela jurisdicional.
Para tanto, devem as causas perante eles ajuizadas revestir-se de simplicidade de provas e julgamento.
A dilação probatória exigida para o deslinde da demanda vai de encontro aos princípios norteadores da Lei n. 9.099/95.
Ademais, outro empecilho é a necessidade de prolação de decisão líquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95) no âmbito destes juizados.
Nesse contexto, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial para conhecer da matéria objeto da demanda, uma vez que dotada de complexidade de prova.
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VIII.
O recorrente vencido arcará com os honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95." (Acórdão 1948155, 0718314-30.2023.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.) "Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDICE ICC/DF.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que declarou a incompetência do Juizado para julgar a presente demanda, tendo em vista a necessidade de produção de comprova complexa pericial.
Em suas razões, o recorrente alega error in judicando¸em razão da ausência de complexidade da causa.
Sustenta que inexiste complexidade da causa, uma vez que o pedido principal do autor referente ao ICC/DF é a declaração de nulidade da referida cláusula, posto que abusiva e, subsidiariamente, pleiteia que o ICC/DF tenha como termo inicial a assinatura do contrato pelo recorrente com a Construtora e não desta com a CODAHB.
No mérito, em síntese, alega que há evidente nulidade da cláusula contratual, nos moldes do art. 51, IV, do CDC, bem como a inexigibilidade dos débitos referentes ao reajuste ICC/DF.
Sustenta a irretroatividade do ICC/DF, bem como aduz a ilegalidade na cobrança de valores referentes ao transformador trifásico padrão neo.
Pugna pela existência de danos morais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro, uma vez comprovada a hipossuficiência econômica do recorrente.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar a demanda que versa sobre a validade da cláusula de cobrança de valores nos índices de ICC/DF.
III.
Razões de decidir 4.
No caso, como bem decidiu o magistrado de origem, caso na sentença seja decidido pela validade da cláusula de cobrança de valores nos índices de ICC/DF, ficará a sentença ilíquida, havendo necessidade de perícia contábil para fixação de valores. 5.
Nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é vedada a prolação de sentença ilíquida, pois não existe a fase de liquidação de sentença nos Juizados Especiais, por ser incompatível com o rito sumaríssimo. 6.
Além disso, os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual compete-lhes o processo e julgamento de causas de menor complexidade, assim, em razão da necessidade de prova pericial complexa, deve ser mantida a sentença recorrida.
IV.
Dispositivo e tese 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Contudo, suspendo a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida, conforme art. 99 do CPC. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95." (Acórdão 1928798, 0772334-68.2023.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/09/2024, publicado no DJe: 09/10/2024.) Portanto, falece competência a este Juizado para apreciar o feito.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, para processar e julgar o feito, em favor da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, a quem o processo havia sido anteriormente distribuído, e que encaminhou os autos a este juizado apenas em razão do endereçamento, sem análise prévia da competência (ID 227371048).
Proceda-se à redistribuição do processo, com urgência, independentemente de preclusão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
26/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:00
Declarada incompetência
-
24/03/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701804-62.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUCERRUI SOUZA NASCIMENTO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO No sistema dos Juizados não se pode proferir sentença ilíquida seja pelo que expressamente dispõe o art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95, seja pelo sistema de pagamento instituído pela Lei 12.153/09, que prevê que será feito após o trânsito em julgado da sentença, a revelar a inexistência de liquidação.
Assim, faculto à parte autora que, no prazo de 15 dias, informe o valor pretendido e, se o caso, modifique o valor da causa, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/02/2025 19:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/02/2025 19:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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