TJDFT - 0730226-45.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 22:20
Juntada de Certidão
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02/09/2025 22:19
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/09/2025 18:07
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:07
Deferido o pedido de GUSTAVO GAIAO TORREAO BRAZ - CPF: *84.***.*23-04 (EXEQUENTE).
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04/07/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de GUSTAVO GAIAO TORREAO BRAZ em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:28
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730226-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GUSTAVO GAIAO TORREAO BRAZ EXECUTADO: JOCDEA LUZ DE QUEIROZ, THIAGO AQUINO ROSA DE OLIVEIRA DESPACHO O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADMISSÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NECESSIDADE.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA AGUARDAR PEDIDO DE APROVEITAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONEXO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Assim, possível a revogação, de ofício, da decisão que admite a instauração do incidente referido sem o prévio pagamento das custas processuais.
Todavia, em virtude do disposto no art. 10, do CPC, e dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, antes de revogar a decisão que permitiu o processamento do incidente, cumpriria ao magistrado singular determinar a intimação da agravante para o recolhimento das custas, sob pena de extinção. 2.
Se foram instaurados dois cumprimentos de sentença distintos para o mesmo título judicial, o primeiro destinado à cobrança dos honorários sucumbenciais e o segundo destinado à exigência do cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença, inviabiliza-se a reforma da decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão do curso do primeiro cumprimento de sentença enquanto não decidido o pedido formulado no segundo, de aproveitamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica admitido no primeiro. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1612618, 07313081220218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Insistindo o exequente no pedido de instauração do incidentes, o recolhimento das custas é conditio sine qua non, devendo atentar-se, desde já e de toda forma, que o afastamento do manto da personalidade jurídica é medida de exceção e somente pode ser deferido mediante a comprovação inequívoca dos requisitos do art. 50 do CC, sendo certo que as situações de abuso e/ou fraude não prescindem de ser comprovadas e não se encerram com a mera demonstração de que as executadas integram grupo econômico ou possuem sócios em comum com outras pessoas jurídicas atuantes no mercado.
Para dúvidas relacionadas a custas judiciais ou a depósitos judiciais, a parte deverá ligar para (61) 3103-7285 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h) ou enviar mensagem para o seguinte e-mail: [email protected].
Aguarde-se por 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia, retornem os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/05/2025 11:32
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de GUSTAVO GAIAO TORREAO BRAZ em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:57
Decorrido prazo de THIAGO AQUINO ROSA DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOCDEA LUZ DE QUEIROZ em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730226-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GUSTAVO GAIAO TORREAO BRAZ EXECUTADO: JOCDEA LUZ DE QUEIROZ, THIAGO AQUINO ROSA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, decotado os valores levantados, bem como requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 10:27
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:50
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de THIAGO AQUINO ROSA DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JOCDEA LUZ DE QUEIROZ em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:54
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:54
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO GAIAO TORREAO BRAZ - CPF: *84.***.*23-04 (EXEQUENTE)
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de GUSTAVO GAIAO TORREAO BRAZ em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO GAIAO TORREAO BRAZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730226-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GUSTAVO GAIAO TORREAO BRAZ EXECUTADO: JOCDEA LUZ DE QUEIROZ, THIAGO AQUINO ROSA DE OLIVEIRA DESPACHO Antes da análise da petição de ID 224567935, ao CJU-VETECA para que junte os extratos bancários vinculados ao presente feito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/02/2025 21:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 17:31
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:57
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 20:13
Recebidos os autos
-
10/01/2025 20:13
Deferido o pedido de GUSTAVO GAIAO TORREAO BRAZ - CPF: *84.***.*23-04 (EXEQUENTE).
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04/12/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/12/2024 14:03
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 21:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/04/2022 14:28
Arquivado Provisoramente
-
07/04/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 10:11
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 17:18
Decorrido prazo de GUSTAVO GAIAO TORREAO BRAZ em 15/09/2021 23:59:59.
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08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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01/09/2021 19:20
Recebidos os autos
-
01/09/2021 19:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/08/2021 16:10
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 17:22
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2021 18:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de GUSTAVO GAIAO TORREAO BRAZ em 16/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 02:43
Publicado Sentença em 23/02/2021.
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22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 18:07
Juntada de Certidão
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18/02/2021 19:23
Recebidos os autos
-
18/02/2021 19:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2021 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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09/02/2021 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2021.
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05/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 16:55
Recebidos os autos
-
02/02/2021 16:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/01/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/01/2021 23:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de GUSTAVO GAIAO TORREAO BRAZ em 26/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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07/01/2021 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2020 17:14
Expedição de Certidão.
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18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
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16/12/2020 15:37
Recebidos os autos
-
16/12/2020 15:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
15/12/2020 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/12/2020 21:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 17:28
Recebidos os autos
-
14/12/2020 17:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/12/2020 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/12/2020 01:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 12:52
Expedição de Mandado.
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09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de GUSTAVO GAIAO TORREAO BRAZ em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de JOCDEA LUZ DE QUEIROZ em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de THIAGO AQUINO ROSA DE OLIVEIRA em 08/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:37
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 16:41
Recebidos os autos
-
10/08/2020 22:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/07/2020 23:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/07/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de GUSTAVO GAIAO TORREAO BRAZ em 23/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 16/07/2020.
-
15/07/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de GUSTAVO GAIAO TORREAO BRAZ em 01/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:01
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 10:11
Recebidos os autos
-
25/06/2020 21:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de GUSTAVO GAIAO TORREAO BRAZ em 22/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:20
Publicado Despacho em 16/06/2020.
-
15/06/2020 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 19:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 11:41
Recebidos os autos
-
10/06/2020 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/05/2020 21:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:19
Publicado Despacho em 27/05/2020.
-
26/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 15:43
Recebidos os autos
-
21/05/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/05/2020 21:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 23:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 09:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2019 15:26
Recebidos os autos
-
17/11/2019 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2019 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/11/2019 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2019 23:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 17:34
Recebidos os autos
-
26/07/2019 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2019 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2019 19:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 04:36
Publicado Certidão em 07/06/2019.
-
06/06/2019 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 00:20
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 00:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 18:30
Decorrido prazo de THIAGO AQUINO ROSA DE OLIVEIRA em 21/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 18:30
Decorrido prazo de JOCDEA LUZ DE QUEIROZ em 21/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 21:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 02:31
Publicado Certidão em 09/05/2019.
-
08/05/2019 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 12:37
Juntada de Certidão
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29/04/2019 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2019 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2019 13:09
Recebidos os autos
-
16/01/2019 13:09
Decisão interlocutória - recebido
-
03/01/2019 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/12/2018 19:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 02:39
Publicado Despacho em 07/12/2018.
-
06/12/2018 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2018 16:54
Recebidos os autos
-
04/12/2018 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/11/2018 20:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 02:33
Publicado Decisão em 07/11/2018.
-
06/11/2018 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 18:21
Recebidos os autos
-
26/10/2018 18:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/10/2018 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/10/2018 13:13
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
11/10/2018 13:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 21:12
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
10/10/2018 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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