TJDFT - 0742091-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 12:18
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de LUIZ ALEXANDRE RODRIGUES DA PAIXAO em 10/03/2025 23:59.
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17/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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14/02/2025 13:03
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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14/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:15
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:12
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742091-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: LUIZ ALEXANDRE RODRIGUES DA PAIXAO, ANDREA DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos autos (id. 223873998).
Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal.
Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Conforme requerido pelo exequente na petição de id. 223873997, expeça-se, independentemente de preclusão, em favor do(s) executado(s), alvará de levantamento dos valores penhorados via SISBAJUD, sendo R$ 1.108,81 - pertencente a LUIZ ALEXANDRE RODRIGUES DA PAIXAO e R$ 4.976,95 - pertencente a ANDREA DA SILVA OLIVEIRA, conforme descrito na certidão de id. 224046774.
Caso prefiram, desde já fica deferida a expedição de ofício de transferência eletrônica, em substituição ao alvará, bastando para tanto que o(s) executado(s) forneçam seus dados bancários, podendo inclusive ser chave PIX, no prazo impreterível de 15 dias.
Decorrido in albis, expeça-se o alvará.
Acaso existente(s), libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 10:05
Recebidos os autos
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09/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 10:05
Homologada a Transação
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29/01/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de LUIZ ALEXANDRE RODRIGUES DA PAIXAO em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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17/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 11:12
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:12
Outras decisões
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30/09/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/09/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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