TJDFT - 0730091-17.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 17:24
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de GUILHERME ARTHUR JEFFERSON ARAUJO NORONHA em 01/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 22:46
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 22:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
09/07/2025 23:46
Recebidos os autos
-
09/07/2025 23:46
Indeferido o pedido de BEATRIZ CRISTINA DE SOUZA RAMOS - CPF: *59.***.*20-14 (EXEQUENTE)
-
07/07/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/07/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 22:56
Recebidos os autos
-
01/07/2025 22:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
27/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:08
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
24/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
23/06/2025 14:59
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:59
Indeferido o pedido de GUILHERME ARTHUR JEFFERSON ARAUJO NORONHA - CPF: *32.***.*35-90 (EXECUTADO)
-
17/06/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
17/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730091-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ CRISTINA DE SOUZA RAMOS EXECUTADO: GUILHERME ARTHUR JEFFERSON ARAUJO NORONHA CERTIDÃO Fica a parte autora INTIMADA para se manifestar sobre a proposta de ID. 238384103 , no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso concorde, poderá informar dados bancários para serem efetuados os depósitos ou não concordando com os termos do acordo deverá requerer as medidas necessárias para o prosseguimento do processo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 13:48:11. -
06/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2025 18:14
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GUILHERME ARTHUR JEFFERSON ARAUJO NORONHA em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BEATRIZ CRISTINA DE SOUZA RAMOS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 19:11
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GUILHERME ARTHUR JEFFERSON ARAUJO NORONHA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BEATRIZ CRISTINA DE SOUZA RAMOS em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730091-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ CRISTINA DE SOUZA RAMOS REQUERIDO: GUILHERME ARTHUR JEFFERSON ARAUJO NORONHA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
A relação jurídica debatida nos autos está submetida aos ditames do Código Civil.
Eventual responsabilidade civil será aferida subjetivamente.
A parte autora sustenta que no dia 8/8/2024 recebeu a informação de que a parte ré compartilhou em grupos coletivos de "WhatsApp" uma foto sua retirada de seu perfil na rede social "Instagram" e a rotulou como uma pessoal transexual, com o claro interesse em macular a sua imagem.
A parte ré argumenta que encaminhou a mensagem com a imagem da parte autora para um outro pequeno grupo de amigos, sendo certo que tal conteúdo já havia sido disponibilizado em outros grupos públicos muito antes.
Acrescenta que pouco tempo depois, apagou o conteúdo e pediu que os demais integrantes fizessem o mesmo.
Ao analisar os autos, sobretudo a mensagem escrita acostada ao id. 212554314, páginas 1-4, nota-se que a parte ré enviou mensagens num grupo de "WhatsApp" denominado “Futuros PMDF” com informações inverídicas, tratando a parte autora com desprezo e menoscabo.
Ato contínuo, nota-se que o conteúdo foi removido, mas os diversos membros e integrantes da coletividade já o haviam visualizado, de modo que alguns deles iniciaram tratativas para debater a questão.
A ocorrência desta dinâmica fática representa uma situação de efetiva lesão à honra da ofendida, na medida em que os termos propalados pela parte ré estão carregados de um caráter depreciativo e a liberdade de expressão não pode ser invocada para amparar efetivas ofensas, que buscam diminuir ou atacar a vítima.
Logo, verifica-se que não há controvérsia no tocante à ocorrência do evento narrado na petição inicial.
O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados no processo.
A situação em tela foi causada exclusivamente em razão da conduta perpetrada pela parte ré, que escolheu, por conta própria, enviar num grupo de WhatsApp a informações mencionadas nos autos.
Dessa forma, estão configurados os requisitos legais que ensejam a reparação civil, posto que não há qualquer causa excludente de responsabilidade no caso concreto.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considerando vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento, o caráter pedagógico e a capacidade econômica de ambas as partes, todos pautados pelo princípio da razoabilidade.
Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por danos morais em R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a presente data consoante o disposto no Enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (8/8/2024), considerando que a ofensa ocorreu anteriormente à vigência da Lei 14095/24.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 22 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
22/04/2025 21:02
Recebidos os autos
-
22/04/2025 21:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
08/04/2025 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 15:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
28/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
18/03/2025 22:58
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:58
Deferido o pedido de GUILHERME ARTHUR JEFFERSON ARAUJO NORONHA - CPF: *32.***.*35-90 (REQUERIDO).
-
18/03/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
18/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2025 16:01
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
18/03/2025 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Processo:0730091-17.2024.8.07.0003 Autor: BEATRIZ CRISTINA DE SOUZA RAMOS Réu: GUILHERME ARTHUR JEFFERSON ARAUJO NORONHA CERTIDÃO INTIMO a parte autora e ré dos seguintes atos: 1 - CERTIDÃO AUDIÊNCIA Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, por videoconferência, para o dia 18/03/2025 13:30.
Acesse a sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, por meio do link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/PLUG2z Acesse também usando o QRCode: Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 1 Juizado Especial Cível de Ceilândia pelo balcão virtual ou pelo telefone: 61- 98612- 8908, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-9342 (FIXO) – (61) 3103-9343 (WhatsApp Business); 2 - DESPACHO Designe-se audiência a ser realizada por este juízo, com base no disposto no artigo 2.º da Lei 9099/95.
Em caso de impossibilidade da celebração de acordo, as partes deverão esclarecer a pertinência da produção da prova testemunhal, informar quais fatos controversos supostamente foram presenciados por estas e indicar qual a relação das pessoas a serem ouvidas com os litigantes (se são amigos, colegas de trabalho ou vizinhos, por exemplo).
Intime-se.
Ceilândia/DF, 16 de dezembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito 06/02/2025 16:49 -
05/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
03/01/2025 18:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
16/12/2024 11:50
Recebidos os autos
-
12/12/2024 22:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BEATRIZ CRISTINA DE SOUZA RAMOS em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
27/11/2024 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:58
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/10/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 20:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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