TJDFT - 0817134-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0817134-50.2024.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NEIDE FRANCISCA DA CUNHA BRANDAO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito ajuizada por NEIDE FRANCISCA DA CUNHA BRANDAO em face do DISTRITO FEDERAL.
Contestação ID 227617166 e réplica ID 228010008.
O Distrito Federal requereu prova pericial (ID 231064849), apresentando os quesitos e indicando assistente técnico (ID 232152447).
O AGI 0700019-85.2025.8.07.9000 foi definitivamente julgado, deferindo a gratuidade de justiça para a parte autora. É o relato do necessário.
Decido.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 1) DA LEGITIMIDADE PASSIVA O Distrito Federal alegou que o fato de a destinação da arrecadação do imposto de renda, no caso dos autos, ser a Fazenda Pública Distrital, não se confunde com a competência tributária quanto à espécie tributária que, como sabido, é da União Federal.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Distrito Federal não merece prosperar.
A legitimidade ad causam, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação, como ocorre no caso em análise.
Isso porque a jurisprudência do STJ reconhece, por meio da Súmula 447, que os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
Portanto, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva. 2) DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O Distrito Federal alegou que a parte autora ajuizou a presente demanda sem a prévia submissão de requerimento administrativo, assim, por não existir pretensão resistida, não haveria interesse processual na demanda.
Decido.
Ao contrário do afirmado, a falta do prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue o autor a encerrar (ou sequer inaugurar) a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.
Tal restrição violaria o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário Insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, o direito subjetivo de ação da parte autora não está condicionado ao esgotamento da esfera extrajudicial, sendo possível que se ingresse em Juízo para obter tutela jurisdicional sem que haja pedido administrativo.
Pelo exposto, indefiro a preliminar de falta de interesse processual. 3) DA PRESCRIÇÃO A prejudicial de prescrição será objeto de análise em sentença, razão pela qual indefiro a preliminar.
Não há outras questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
O Distrito Federal requereu a produção de perícia médica, na modalidade cardiologia, prova que entendo ter pertinência para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos, motivo pelo qual defiro a dilação probatória.
Embora a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, o Distrito Federal requereu a prova e, portanto, arcará integralmente com a prova, a qual somente ocorrerá após o depósito dos honorários na conta judicial.
Assim, dez dias após a preclusão da homologação dos honorários deverá o Distrito Federal providenciar a juntada do comprovante desse valor nos autos.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
ALEXANDRE JOSE DOS SANTOS SILVA, médico na especialidade cardiologia, CRM nº 18736, telefone (61) 99829-5220 e (61) 2028-5561, e-mail [email protected].
Não havendo aceitação do encargo ou sendo necessária substituição, intime-se a SMART PERÍCIAS para atuar no feito.
As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Quesitos e assistente técnico do Distrito Federal, ID 23215244.
Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias para tanto, o perito deve agendar a perícia e informar este Juízo com antecedência mínima de 40 dias corridos.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 17:48:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
15/09/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 19:22
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 19:22
Nomeado perito
-
15/09/2025 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/09/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 12:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de NEIDE FRANCISCA DA CUNHA BRANDAO em 13/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 15:23
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/07/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0817134-50.2024.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NEIDE FRANCISCA DA CUNHA BRANDAO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
O dobro para o Distrito Federal.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 18:34:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
26/06/2025 19:57
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0817134-50.2024.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NEIDE FRANCISCA DA CUNHA BRANDAO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito de NEIDE FRANCISCA DA CUNHA BRANDAO contra o DISTRITO FEDERAL.
Os autos tramitaram no Juizado Especial da Fazenda Pública até a réplica, ID 228010008, momento em que foi declarada a incompetência, ID 228360857.
Assim, os autos foram redistribuídos às Varas de Fazenda Pública.
Verifica-se que o pedido de justiça gratuita restou prejudicado, pois tramitava no Juizado Especial.
Contudo, ao ser remetido para a Vara Comum, este juízo analisou os documentos apresentados e indeferiu a justiça gratuita, intimando a parte requerente para arcar com as custas ou demonstrar a impossibilidade para o pagamento.
A parte autora manteve-se inerte, por duas vezes, ID’s 236031032 e 239825565, embora devidamente intimada.
Nesse contexto, o prosseguimento do feito não se revela possível.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, com base no art. 85, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, condeno a parte autora em 10% (dez por cento) do valor da causa em favor do Distrito Federal, a título de honorários sucumbenciais.
Custas pela requerente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 17:20:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
17/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/06/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:40
Decorrido prazo de NEIDE FRANCISCA DA CUNHA BRANDAO em 16/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de NEIDE FRANCISCA DA CUNHA BRANDAO em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:50
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
13/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0817134-50.2024.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NEIDE FRANCISCA DA CUNHA BRANDAO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Apenas o Distrito Federal requereu a perícia médica, assim, intimem-se as partes para indicarem qual(ais) especialidade(s) entendem como adequadas ao feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 17:51:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
03/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 22:26
Recebidos os autos
-
02/04/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de NEIDE FRANCISCA DA CUNHA BRANDAO em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
13/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 18:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/03/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/03/2025 18:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/03/2025 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:13
Declarada incompetência
-
06/03/2025 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/03/2025 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 23:31
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/01/2025 21:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 20:16
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/01/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
30/12/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/12/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
23/12/2024 18:58
Recebidos os autos
-
23/12/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
23/12/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/12/2024 18:05
Recebidos os autos
-
23/12/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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