TJDFT - 0742607-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742607-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ALDENORA PEREIRA DOS ANJOS para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 15 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
15/09/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 09:47
Recebidos os autos
-
15/09/2025 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/09/2025 09:46
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO PELO TEMA 1.349 DA RG.
ORDEM DE SOBRESTAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
SUSPENSÃO PELA ADI 7.435.
PENDENTE MANIFESTAÇÃO DO STF.
PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
APLICAÇÃO DE REGRA DO STJ.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração em face do acórdão que deu provimento parcial ao agravo de instrumento, reformando em parte a resp. decisão tão somente para afastar o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresenta omissões, erros e contradições na análise dos dispositivos legais que regem a matéria em apreciação, se prospera a solicitação para que o cumprimento de sentença seja suspenso pelo Tema 1.349 da repercussão geral e pela ADI 7.435, bem assim se é caso de instaurar incidente de inconstitucionalidade da Resolução 303/2019 do CNJ.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo contradição, nem obscuridade e, menos ainda, erro ou omissão pela escolha de critério diverso do reclamado. 4.
Exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
Tema 339/STF.
Precedentes. 5.
No que concerne ao prequestionamento explícito, para fins de interposição de recurso extraordinário, o embargante indica contrariedade ao art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, impende registrar que a hipótese retratada nos autos não autoriza a abertura da instância extraordinária com fulcro no mencionado inciso.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu que os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. (ARE 694.689 AgR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.10.2012, DJe 8.11.2012).
De toda forma, a matéria fica prequestionada nas razões de decidir deste voto. 6.
No tocante a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso.
De todo modo, o art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento implícito capaz de preencher o requisito para o conhecimento. 7.
Relativamente ao art. 489, II e § 1º, incs.
II e IV, do CPC, a despeito de a figura do prequestionamento prescindir de expressa manifestação do julgador acerca do dispositivo legal contrariado, convém lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou a inexistência de afronta quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
IV.
Dispositivo 8.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; art. 93, IX.
CPC, art. 489, II e § 1º, II e IV; art. 1.022; art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 339 e 1.349.
STJ, AgInt no REsp 1.677.745/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/03/2018; AgInt nos EAREsp 532.017/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 13/11/2018; AgInt no AREsp 1.261.719/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/11/2018; REsp 1.665.837/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/06/2017.
TJDFT, APO 2016.01.1.041483-7, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 09/08/2017; APC 2016.01.1.014445-7, Rel.
Desa.
Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 19/10/2016. -
20/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2025 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
19/03/2025 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ALDENORA PEREIRA DOS ANJOS em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:59
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 18:55
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/03/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
SUSPENSÃO PELA AÇÃO RESCISÓRIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXISTÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SELIC SOBRE O MONTANTE CONSOLIDADO.
SEM RAZÃO.
JUROS.
DECRÉSCIMO A PARTIR DA CITAÇÃO.
PREVALÊNCIA DO ESTIPULADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR INCONTROVERSO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa, embora não possua caráter obrigatório, poderá ocorrer na forma do art. 313, inc.
V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo da causa, ao seu prudente arbítrio, aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias da situação concreta, em nome da segurança jurídica e da economia processual. 1.1.
Não concedida a tutela de urgência na ação rescisória, a priori, não cabe invocar a rescisória para paralisar o cumprimento de sentença por prejudicialidade externa. 2.
Diante da coisa julgada material formada na ação coletiva que deu origem a este cumprimento de sentença, resta descabida a pretensão recursal de reexame do mérito daquela demanda coletiva nesta sede, visando declarara a inexigibilidade do título.
Se o Distrito Federal entente tratar-se de “coisa julgada inconstitucional”, a matéria deve ser debatida em ação rescisória já proposta. 3.
Tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, a atualização monetária do débito deve ser feita pela taxa SELIC, a partir da publicação em 09 de dezembro de 2021 da Emenda Constitucional n. 113/2021, vedada sua cumulação com outro encargo. 3.1.
Diversamente do que alega o agravante, o juízo de origem consignou a aplicação de forma não cumulativa a partir de dezembro de 2021, isto é, a contar da vigência da Emenda Constitucional 113/2021. 4.
O fato de, no período anterior, terem incidido outros índices de correção monetária e de juros não impede a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de então.
Somente se caracterizaria bis in idem se, após atualizado o débito antes da EC 113/2021, ainda fossem aplicados outros índices concomitantemente à taxa SELIC. 5.
No que concerne à assertiva de que as parcelas devidas após a citação devem ter decréscimos proporcionais e graduais nas taxas de juros, prevalece o estipulado no título executivo judicial, que estabeleceu os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança, porém, até a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021. 6.
No cumprimento de sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública, é cabível o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso se a impugnação ataca apenas parcela do título judicial.
Inteligência do art. 535, § 4º, do CPC. 7.
Havendo parcela incontroversa do débito, é plenamente possível a expedição de precatório ou de RPV, conforme o valor total da condenação, para pagamento do valor incontroverso, segundo a tese firmada para o Tema 28 de repercussão geral. 8.
No caso, dentre as matérias alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença, inserem-se a prejudicialidade externa e a inexigibilidade do título executivo judicial, por violação ao Tema 864 de repercussão geral.
Assim, forçoso considerar que não há parcela incontroversa. 9.
Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. -
18/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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10/02/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 18:42
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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26/10/2024 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:03
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 13:38
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
07/10/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/10/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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