TJDFT - 0706376-15.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706376-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de embargo de declaração contra acórdão desta 6ª Turma Cível que, por unanimidade, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, diante da existência de preclusão lógica, e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reparação de danos por eventual má gestão de sua conta individual do PASEP.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão nos presentes embargos de declaração gira em torno de definir se há omissão, obscuridade e contradição no acórdão recorrido em virtude da manutenção da prescrição da pretensão do embargante e do indeferimento da gratuidade de justiça.
III.
Razões de Decidir 3.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 4.
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna ao acórdão, isto é, a observada entre os próprios fundamentos, entre os resultados trazidos no dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão registrada na decisão.
Não é cabível para fins de exame de supostas incoerências decorrentes de alegada dissonância entre o resultado obtido e as teses ou elementos de prova carreados pelas partes. 5.
Rejeitam-se os embargos de declaração quando, sob o pretexto de existirem erros de fato, contradições, omissões ou obscuridades, a parte busca a rediscussão da matéria decidida no acórdão recorrido. 6.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido.
Embargos de declaração rejeitados. -
22/08/2025 14:06
Conhecido o recurso de ARLINDO GOMES DE LIMA - CPF: *89.***.*79-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 21:27
Recebidos os autos
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18/07/2025 08:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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14/07/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestações
-
08/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0706376-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ARLINDO GOMES DE LIMA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, tendo em vista ainda o conteúdo e objeto dos embargos de declaração opostos, intime-se o(a) ora embargado(a) para lhe possibilitar, caso queira, o oferecimento de resposta ao referido recurso, de acordo com o preconizado no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 4 de julho de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
04/07/2025 15:28
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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03/07/2025 15:31
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 18:35
Conhecido o recurso de ARLINDO GOMES DE LIMA - CPF: *89.***.*79-15 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/05/2025 16:54
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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26/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2025 14:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 15:09
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/05/2025 17:03
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/05/2025 18:36
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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