TJDFT - 0745184-26.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2025 23:59.
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18/08/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 23:29
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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15/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/08/2025 12:20
Recebidos os autos
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14/08/2025 23:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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14/08/2025 18:15
Recebidos os autos
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14/08/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2025 23:59.
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22/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/05/2025 17:23
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:22
Outras decisões
-
09/05/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/05/2025 15:23
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
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07/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0745184-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILTON BARBOSA COUTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Adailton Barbosa Couto propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de alimentador de linha de produção e que sofreu acidente do trabalho em 08/09/23, consistente na amputação parcial do terceiro pododáctilo direito causada por máquina de trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 03/12/24, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 24/09/23 a 18/01/24.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em pé direito resultante da amputação parcial do terceiro pododáctilo direito, tratado cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que exijam uso de força física constante, elevação e abdução do membro superior esquerdo, apresentando o segurado debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 18/01/24, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 19/01/24, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:20
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 00:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:46
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:23
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:23
Outras decisões
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06/12/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/12/2024 20:40
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:06
Juntada de Petição de laudo
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03/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 20:50
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 17:03
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:03
Nomeado perito
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24/10/2024 17:03
Outras decisões
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17/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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