TJDFT - 0710295-12.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/05/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710295-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: SERGIO MARTINS DE SOUZA DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:18
Outras decisões
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/03/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710295-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: SERGIO MARTINS DE SOUZA DECISÃO Recebo a competência.
Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais, eis que ausentes a guia e respectivo recibo de pagamento.
Prazo de 15 dias, pena de extinção sem resolução de mérito.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/03/2025 15:06
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/03/2025 00:00
Intimação
Diante do requerimento do Autor de ID 228124370, no qual ele informa a existência de equívoco no endereçamento de sua petição inicial, em cotejo com o endereço das partes da presente demanda, determino a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Planaltina-DF.
I. -
07/03/2025 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 15:11
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:11
Declarada incompetência
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07/03/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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07/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:40
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:40
Outras decisões
-
27/02/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/02/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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