TJDFT - 0717443-10.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
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07/08/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 22:23
Expedição de Petição.
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20/05/2025 08:19
Arquivado Provisoramente
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20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717443-10.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: ALEXSANDRO MARTINS FERREIRA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por FOTO SHOW EVENTOS LTDA em face de ALEXSANDRO MARTINS FERREIRA.
A execução decorre de nota promissória de Id. 95891901.
Executado citado, por oficial de justiça, em 13/07/2021, conforme Id. 97402588 e anexo.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento e oposição de embargos à execução, conforme Id. 99362014.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas SISBAJUD (Id. 99720479), RENAJUD (Id. 101156934) e INFOJUD (Id. 99720478), porém o resultado foi infrutífero.
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 31/08/2021, conforme Id. 101926083.
Disponível nos autos certidão de averbação de dívida – art. 828 do CPC (Id. 101991879).
Ainda não foram localizados bens do devedor.
Ademais, os seguintes pedidos foram indeferidos: 1) reiteração de pesquisa SISBAJUD (Id. 157201789).
A parte exequente requereu a pesquisa de bens via Renajud, INFOJUD, SNIPER e SISBAJUD, as quais foram infrutíferas (certidão de ID 229290447).
Por fim, a parte exequente requer a inscrição do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD.
Argumenta que tal medida encontra respaldo no artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que possibilita ao magistrado determinar a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, e a suspensão da execução (Id. 229795877).
DECIDO.
O artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o magistrado determinar a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes.
No entanto, essa faculdade jurisdicional deve ser analisada com base em princípios e institutos do processo civil.
Um dos princípios da jurisdição é o da secundariedade, que preconiza que a atuação do Poder Judiciário deve ser a última alternativa.
Em complemento, há o instituto do interesse processual, que condiciona a atuação judicial à existência de efetiva necessidade e à utilidade do provimento jurisdicional. É notório que as pessoas físicas e jurídicas têm a capacidade de inscrever pessoas físicas e jurídicas em órgãos de restrição de crédito sem a intervenção do Estado.
Dessa forma, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, representa a transferência ao Poder Judiciário de uma incumbência que é da própria parte.
Além disso, impõe ao cartório a obrigação de acompanhamento para retirada imediata do nome do executado quando houver pagamento, conforme o artigo 782, parágrafo 4º, do CPC, sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do Juízo deve ser destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte.
Os sistemas de inclusão e exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, são disponibilizados a todos os interessados mediante prévio cadastro, cabendo à parte interessada acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para a realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD ou qualquer outro meio, por ausência de interesse processual.
Retornem os autos ao arquivo (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional (prescrição em 09/08/2025, conforme decisão de ID 222345220).
Cientifique-se o exequente.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
MI -
12/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0717443-10.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: ALEXSANDRO MARTINS FERREIRA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 222345220 anexo os resultados das consultas ao SisBajud e INFOJUD, bem como certifico que 1.
A quantia bloqueada foi inferior ao valor das custas processuais.
Tendo em vista tal fato e em consonância com o item 2.1 do referido provimento judicial, foi realizado desbloqueio de valores; 2.
As consultas ao RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas; 3.
Considerando-se o que foi certificado nos itens precedentes e em cumprimento ao item 6 da mencionada decisão, expeço intimação ao exequente.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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10/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:47
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:47
Deferido em parte o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
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10/01/2025 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/10/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:12
Processo Desarquivado
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24/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:58
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2024 04:56
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 13:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2023 11:24
Arquivado Provisoramente
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13/05/2023 01:19
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:00
Indeferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
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28/04/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/04/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:09
Arquivado Provisoramente
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16/02/2023 04:07
Processo Desarquivado
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15/02/2023 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2022 11:15
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2022 04:13
Processo Desarquivado
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10/05/2022 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2021 11:01
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2021 04:26
Processo Desarquivado
-
16/09/2021 19:02
Publicado Certidão em 08/09/2021.
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04/09/2021 13:49
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 16:52
Arquivado Provisoramente
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02/09/2021 16:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2021 15:30
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 15:04
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 19:32
Recebidos os autos
-
31/08/2021 19:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/08/2021 14:11
Publicado Despacho em 27/08/2021.
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27/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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24/08/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/08/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 16:19
Recebidos os autos
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24/08/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
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15/08/2021 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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11/08/2021 09:28
Recebidos os autos
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11/08/2021 09:28
Decisão interlocutória - deferimento
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09/08/2021 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/08/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 09:36
Recebidos os autos
-
09/08/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 20:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/08/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MARTINS FERREIRA em 03/08/2021 23:59:59.
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13/07/2021 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2021 09:44
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 18:13
Recebidos os autos
-
29/06/2021 18:13
Decisão interlocutória - recebido
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28/06/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/06/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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