TJDFT - 0704977-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MALKON MERZIAN em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:09
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 18:58
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704977-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MALKON MERZIAN REU: RJ CONSTRUTORA LTDA, JULIO CESAR SOARES, ISABELLA KATHERINE TAVARES RAEDER CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a CARTA PRECATÓRIA (ID 239304345) com finalidade não atingida.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se quanto a devolução da deprecata, promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias .
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 15:45:07.
ELAINE ZCHROTKE Servidor Geral -
01/09/2025 15:46
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704977-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MALKON MERZIAN REU: RJ CONSTRUTORA LTDA, JULIO CESAR SOARES, ISABELLA KATHERINE TAVARES RAEDER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração.
Assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Conforme se depreende da leitura do referido dispositivo, os embargos de declaração são adequados para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se, contudo, ao esclarecimento, à complementação ou à correção de omissões, contradições ou obscuridades.
Trata-se, portanto, de instrumento formal de integração do ato decisório, especialmente quando este carece de coerência, clareza ou precisão.
Ao analisar detidamente a decisão recorrida, verifica-se a omissão apontada, qual seja, a ausência de manifestação judicial quanto ao requerimento de expedição de certidão, destinada à anotação da existência da presente ação no registro do imóvel objeto do pedido de usucapião, como forma de assegurar o resultado útil do processo.
Diante disso, acolho os embargos de declaração para apreciar o referido requerimento.
Nos termos do art. 301 do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada por meio do registro de protesto contra alienação de bem, bem como por qualquer outra medida idônea à preservação do direito.
Contudo, para o deferimento da tutela de urgência cautelar, é imprescindível a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, entendo que os fundamentos apresentados pela parte autora não são suficientemente relevantes nem amparados por prova idônea, de modo que não demonstram alta probabilidade de veracidade dos fatos alegados.
Os elementos constantes dos autos não evidenciam a posse do bem pelo autor, tampouco a aquisição do imóvel por meio de prescrição aquisitiva.
A análise da posse e dos requisitos para a declaração de usucapião exige cognição exauriente, com formação da relação processual e dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de certidão.
Ademais, intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento das custas iniciais complementares.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/08/2025 16:12
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/08/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/08/2025 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:41
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:41
Outras decisões
-
13/08/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:22
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:22
Outras decisões
-
15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de MALKON MERZIAN em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:56
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MALKON MERZIAN em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:50
Outras decisões
-
11/06/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MALKON MERZIAN em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:16
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704977-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MALKON MERZIAN REU: RJ CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Ciente das manifestações apresentadas pela União e pelo Distrito Federal, informando que os mencionadas pessoas jurídicas de direito público não possuem interesse no feito.
Promova-se a baixa dos terceiros interessados cadastrados no feito.
No mais. expeça-se mandado para citação da ré no novo endereço indicado pela autora, qual seja, Rua Portugal, quadra 101, lote 42, parte A, Jardim do Ingá, Luziânia, Goiás, CEP: 72850-320.
Feito, aguarde-se o retorno na diligência.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 02:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:19
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704977-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MALKON MERZIAN RE: RJ CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Certifico, em atenção ao determinado no 3º parágrafo da decisão de id 229028282, que nesta data junto em anexo os comprovantes dos sistemas disponíveis no juízo, quais sejam, sisbajud, serasajud, renajud, sniper e infojud, considerando a diligência infrutífera de id 233165019.
De ordem, fica intimada a parte autora para se manifestar sobre os resultados das consultas de endereços ora anexados, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo, atentando-se para não indicar endereço já diligenciado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 25 de abril de 2025.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
25/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:52
Publicado Edital em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:29
Expedição de Edital.
-
31/03/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2025 12:39
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704977-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MALKON MERZIAN REU: RJ CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 227574693.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Promova-se a expedição de edital para citação de eventuais interessados.
Intime-se a Fazenda Pública (União e Distrito Federal) para informarem se possuem interesse no feito, no prazo de 30 dias.
Promova a Secretaria o cadastramento das pessoas jurídicas de direito público no sistema processual.
Considerando a inexistência de pedido de tutela de urgência promova a secretaria a retirada da marcação dos autos.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:08
Outras decisões
-
28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de MALKON MERZIAN em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/02/2025 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2025 20:05
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 19:31
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 15:35
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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