TJDFT - 0705627-95.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:51
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/08/2025 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705627-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA BRANDAO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Maria Aparecida Brandão da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário desde 13/01/25, sustentando, em síntese, que exercia a função de atendente de farmácia e que sofreu doença ocupacional consistente em lesão ortopédica no exercício de sua atividade laboral em razão de esforço físico excessivo e repetitivo assim como posições forçadas no trabalho, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 10/04/25, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não obstante a ausência de emissão da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador e o INSS tenha apenas concedido auxílio-doença previdenciário, de 14/11/21 a 13/01/25, a perícia médica judicial atesta ser o segurado portador de deformidade adquirida em membro inferior direito e coxartrose à direita, concluindo que se trata de diagnóstico agravado pelo exercício da atividade profissional, o que reflete a concausalidade acidentária.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
Porém, o perito oficial atesta claramente não padecer o autor de incapacidade nem muito menos de redução de sua capacidade para sua atividade laboral, após exame fundado em rigoroso critério técnico-científico, não bastando como prova a infirmar a perícia judicial a juntada de relatórios médicos particulares, os quais não estão submetidos aos quesitos de perícia judicial nem muito menos ao contraditório nem à ampla defesa.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59, 86 e 42, da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91 e Súmula nº 110 do STJ).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:38
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/08/2025 08:09
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BRANDAO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705627-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA BRANDAO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 21:15
Recebidos os autos
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23/06/2025 21:15
Outras decisões
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17/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:29
Juntada de Petição de laudo
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11/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 05/06/2025 23:59.
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10/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BRANDAO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:34
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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27/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:53
Expedição de Carta.
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21/02/2025 14:26
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:26
Nomeado perito
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21/02/2025 14:26
Não Concedida a tutela provisória
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21/02/2025 14:26
Outras decisões
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18/02/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/02/2025 00:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705627-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA BRANDAO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; c) juntar carteira de trabalho.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/02/2025 19:47
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:20
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 01:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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