TJDFT - 0705257-59.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705257-59.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GESTAO GRUPO GENIUS LTDA REQUERIDO: GBM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GESTAO GRUPO GENIUS LTDA em desfavor de GBM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que firmou contrato de prestação de serviços com a parte ré em 21 de fevereiro de 2024, com objeto de consultoria e gestão de delivery.
O contrato previa pagamento mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), nos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2024, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais).
Afirma que os serviços foram prestados conforme pactuado, com envio de relatórios, planos de ação e suporte técnico, conforme comprovado por documentos e conversas via aplicativo WhatsApp.
Contudo, a parte ré não efetuou os pagamentos acordados, mesmo após tentativas de cobrança.
Assim, requer a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo aos serviços prestados.
O requerido, embora citado e intimado para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato e, tampouco, apresentou justificativa para sua ausência. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, não se fazendo necessária a incursão na fase de dilação probatória.
O não comparecimento do requerido à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelas partes requerentes na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus do requerido a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Ademais, no caso ora em análise, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente no contrato de prestação de serviços de id. 229235343, nos “prints” de conversa com o demandado via WhatsApp (id. 239756323), os quais, somados à revelia, mostram-se suficientes para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, a prestação dos serviços pelo demandante e ausência de pagamento dos serviços pelo requerido.
Assim, reconhecido o inadimplemento contratual pelo requerido, impõe-se a sua condenação ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente ao valor pactuado pelos serviços efetivamente prestados pela parte requerente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o inadimplemento (R$ 750,00 em 21/03/2024; R$ 750,00 em 21/04/2024; R$ 750,00 em 21/05/2024 e R$ 750,00 em 21/06/2024 – id. 229235343 ), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (23/05/2025 – id. 236969098 ).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar o início do cumprimento de sentença mediante requerimento acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 16 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/06/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/06/2025 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2025 02:25
Recebidos os autos
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12/06/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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29/04/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/04/2025 15:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/04/2025 22:28
Recebidos os autos
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28/04/2025 22:28
Outras decisões
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22/04/2025 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/04/2025 09:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GESTAO GRUPO GENIUS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 14:13
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 05:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/03/2025 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705257-59.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GESTAO GRUPO GENIUS LTDA REQUERIDO: GBM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Intime-se a requerente para emendar a inicial a fim de: a) esclarecer se pretende que o processo de fato tramite neste Juizado Especial, pois a petição inicial está endereçada a uma das Varas Cíveis de Águas Claras; b) regularizar sua representação processual, pois a procuração de id. 229235328 não foi outorgada pela pessoa jurídica requerente, mas sim pela pessoa física de Raíssa Conceição da Costa, e a pessoa jurídica e sua sócia não se confundem.
A procuração deve ser assinada de próprio punho ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada; c) especificar, no item “3” do rol dos pedidos, o exato valor pretendido a título de multa contratual, ao menos apurado até o momento, devendo retificar o valor da causa para abranger tal quantia; d) juntar, se houver, documentos que comprovem a prestação de serviços à requerida.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
No caso de inércia, os autos serão redistribuídos a uma das Varas Cíveis de Águas Claras, conforme endereçamento. Águas Claras, 18 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/03/2025 14:11
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 10:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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