TJDFT - 0702357-12.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702357-12.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZIVA IIZUKA CORDEIRO REU: DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Conhecimento ajuizada por ZIVA IIZUKA CORDEIRO em face do DISTRITO FEDERAL.
A Autora consigna que é servidora público distrital aposentada desde junho de 2015.
Assevera, ainda, que padece de cardiopatia grave desde então, motivo pelo qual faz jus à isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos.
Afirma ter formulado pleito administrativo para reconhecimento do benefício, o qual foi indeferido ao argumento de que a servidora aposentada não padeceria de enfermidade prevista em Lei.
Tece arrazoado jurídico em prol de sua pretensão.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência para suspender os descontos mensais relativos a IRPF.
Quanto ao mérito, pugna pelo reconhecimento de que não está sujeita à incidência de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, bem como pela condenação do Réu à restituição dos valores indevidamente descontados de seu contracheque desde sua aposentadoria.
Documentos acompanham a inicial.
Após o indeferimento do pedido de gratuidade (ID nº 229070892), a Requerente comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID nº 230208265).
O pleito antecipatório foi indeferido ao ID nº 234076421.
Em sua Contestação (ID nº 238544043), o Réu alega a ausência de prova apta a demonstrar que a parte Requerente padeça de enfermidade que lhe assegure a isenção almejada.
Assim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Em caráter subsidiário, requer que os valores restituídos à Autora na Declaração de Ajuste Anual de IRPF sejam deduzidos da condenação.
Juntamente com a Contestação, foram apresentados documentos.
Em Réplica, a Requerente refuta as considerações lançadas na peça contestatória e pugna pela produção de prova pericial (ID nº 241418241).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais.
Dos pontos controvertidos O ponto controvertido da demanda reside em aferir se a parte Autora padece de condição que se amolda ao conceito legal de “cardiopatia grave” e, caso positivo, qual a data de diagnóstico.
Da distribuição do ônus da prova Na hipótese, não se vislumbram peculiaridades aptas a justificar a fixação do ônus probatório em formato diverso da regra geral prevista no estatuto processual, motivo pelo qual será aplicada a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC[1] ao deslinde da controvérsia.
Logo, cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e ao Réu a comprovação de eventuais fatos que se revelem impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àqueles.
Das provas pleiteadas Sabe-se que, conforme Súmula nº 598 do C.
STJ, “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” (SÚMULA 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).
Na hipótese, contudo, os laudos particulares carreados ao feito não são suficientes para evidenciar o diagnóstico de cardiopatia grave, mormente diante da existência de laudo oficial em sentido contrário.
Assim, revela-se necessária a produção da prova pericial pleiteada pela Requerente.
Assim, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo Autor e NOMEIO o Dr.
ALEXANDRE JOSE DOS SANTOS SILVA ([email protected]), Médico Cardiologista, como Perito deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Das disposições finais Ante o exposto, fixo pontos controvertidos; distribuo o ônus da prova e defiro a perícia pleiteada pela Autora, com a nomeação do Expert acima indicado.
Dou por saneado e organizado o feito.
Ao CJU: 1.
Retifique-se o cadastramento processual, de modo que somente o DISTRITO FEDERAL figure como Réu; 2.
Intimem-se as partes, nos termos do 357, § 1º, do CPC[2], para que tenham a oportunidade de solicitar ajustes ao presente decisum no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com contagem em dobro para o DISTRITO FEDERAL, conforme art. 183 do CPC[3].
Ultrapassado tal prazo, a Decisão será estável; 3.
Uma vez estabilizado o decisum, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, com contagem em dobro para o Réu (CPC, art. 183); 4.
Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, o Sr.
Perito, para que apresente proposta de honorários em 5 (cinco) dias, sendo que o pagamento ocorrerá após a entrega do laudo.
Ressalta-se que na proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc.); 5.
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, com contagem em dobro para o Réu (CPC, art. 183). 6.
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [2] Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [3] Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
04/07/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:21
Recebidos os autos
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04/07/2025 12:21
Deferido o pedido de ZIVA IIZUKA CORDEIRO - CPF: *05.***.*10-87 (AUTOR).
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04/07/2025 12:21
Nomeado perito
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04/07/2025 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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09/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:08
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:08
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ZIVA IIZUKA CORDEIRO em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702357-12.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZIVA IIZUKA CORDEIRO REU: DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Ziva Iizuka Cordeiro, na presente data, em desfavor do Distrito Federal.
Examinando o feito, nota-se que a autora pleiteou a concessão da gratuidade judiciária.
Os autos vieram conclusos às 14h55min. É o relato do essencial.
O Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (art. 98, caput).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), após se debruçar sobre o sentido do referido preceito normativo, definiu entendimento no sentido de que o benefício legal da gratuidade judiciária deve favorecer apenas os litigantes que percebem até 5 (cinco) salários-mínimos a título de remuneração mensal bruta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
PARÂMETROS OBJETIVOS.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DPDF.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
COMPROVADA.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA 1.
A declaração de pobreza reveste-se tão somente de presunção relativa de veracidade, conforme se colhe da leitura dos arts. 99, § 2º e 100, ambos do CPC. 1.1.
Cabe a parte que almeja o benefício comprovar a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF. 2.
Na ausência de parâmetros objetivos para a análise da concessão da gratuidade de justiça adota-se os critérios estabelecidos na Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 2.1.
Dentre esses critérios, está a situação em que se presume a hipossuficiência de recursos de quem aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, I). É o caso dos autos. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Decisão reformada para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante. (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de instrumento 0749568-74.2020.8.07.0000, Acórdão n.º 1367828, rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, j. 25/08/2021). (Negritei) Compulsando os autos, nota-se com clareza que a requerente percebe, a título de remuneração mensal bruta, um valor superior ao "teto" acima mencionado. É interessante observar que o entendimento jurisprudencial do TJDFT se harmoniza, de certa maneira, com o recente Acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda (IRPF) não deve ser utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (2ª T., AgInt no AREsp 2.441.809/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 8/4/2024 – Informativo n.º 811).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício legal da gratuidade de justiça.
Nesse pórtico, com fundamento no art. 290 do CPC [1], intime-se o demandante para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de a distribuição do feito ser cancelada.
Prazo de 15 dias úteis.
Cumprida a determinação acima ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 14 de março de 2025.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. -
14/03/2025 15:59
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:59
Gratuidade da justiça não concedida a ZIVA IIZUKA CORDEIRO - CPF: *05.***.*10-87 (AUTOR).
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14/03/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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