TJDFT - 0703861-50.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 07:43
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 23:41
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:45
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/11/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
30/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:16
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:16
Outras decisões
-
23/09/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARILIA ANA FERREIRA DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:58
Outras decisões
-
22/08/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:28
Outras decisões
-
04/08/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:03
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:01
Outras decisões
-
12/06/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/06/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:31
Deferido em parte o pedido de MARILIA ANA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*52-00 (EXEQUENTE)
-
10/05/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de MARILIA ANA FERREIRA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
14/03/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703861-50.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILIA ANA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: GASTAO CAMIMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Entendendo que houve o recolhimento dos emolumentos de ID 186790456 em razão da notícia de cancelamento de penhora de ID 187260246, passo ao exame do pedido de ID 186398326.
O dever de cooperação é princípio fundamental aplicável a todos os sujeitos processuais.
Em que pese a regra ser que o ônus da indicação de bens seja do credor, na impossibilidade de o fazê-lo, seja pelo esgotamento dos meios possíveis ou pela dificuldade na localização, cabe ao executado compartilhar tais informações.
Assim, fica(m) o(s) EXECUTADO(S) intimado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar(em) bens passiveis de penhora, sob pena de, nos termos do artigo 774, V, do CPC, incorrer em ato atentatório à dignidade da Justiça, punido com multa em montante de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, acaso venha se provar, a posteriori, que existiam bens penhoráveis e omitiram do juízo, demonstrando assim, má-fé em atender a ordem judicial.
Em se tratando de imóveis, deverão informar se estão livres e desembaraçados, com a obra acabada (com habite-se averbado), em andamento ou paralisada, e esclarecer se de fato tais unidades estão aptas para a constrição judicial.
Findo o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias se manifestar ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:49
Deferido o pedido de MARILIA ANA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*52-00 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 09:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/02/2024 16:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/02/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 23:17
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703861-50.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILIA ANA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: GASTAO CAMIMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das informações prestadas pelo terceiro interessado (ID 180345921, ID 183966769), desconstituo a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel Unidade “G”, do Lote 02, Conjunto 08 da Quadra 05, Trecho 03 do SMPW-Sul (ID 88580719 e ID 183966769).
Expeça-se o necessário ao cancelamento junto ao cartório de registro de imóveis.
SISBAJUD.
Requer a parte autora a reiteração da ordem de constrição de valores em contas bancárias do devedor, através do sistema SISBAJUD, em especial na forma de “teimosinha.” Ocorre que a última pesquisa realizada se deu há pouco, restando totalmente infrutífera, conforme protocolo anexo.
Dessa forma, o pouco decurso de tempo da pesquisa via SISBAJUD, não lhe autoriza nova tentativa, se não demonstrado que houve alteração na situação econômica dos executados, evitando, assim, a eternização dos processos já arquivados a anos e a reiteração de práticas cartorárias inequivocamente inúteis e protelatórias.
Ademais, ainda que haja a nova funcionalidade do tipo “teimosinha,” a pesquisa anterior deveria ter demonstrado a existência de algum saldo apto a presumir que na conta bancária há efetiva ocorrência de transações apto a subsidiar o pleito, o que não se mostra ser o caso dos autos, já que a pesquisa anterior foi totalmente infrutífera.
Nesse mesmo sentido é o seguinte julgado deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SISTEMA SISBAJUD.
RENOVAÇÃO DE CONSULTA.
UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONHECIDA COMO "TEIMOSINHA" (REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO).
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
RAZOABILIDADE A SER AFERIDA EM CADA CASO CONCRETO.
INTERVALO DE TEMPO ENTRE AS PESQUISAS.
RENOVAÇÃO PREMATURA DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PESQUISA.
LIMITAÇÕES AO DIREITO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para efeito de satisfação de crédito exequendo, impõe-se a identificação de patrimônio penhorável do devedor apto a suportar o referido valor, de forma que, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, foram criados os cadastros e sistemas eletrônicos, simplificando os procedimentos de localização e constrição de bens. 2.
Foi disponibilizada no SISBAJUD a ferramenta denominada "teimosinha", descrita como a funcionalidade que permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. 3.
A renovação de pesquisa ao SISBAJUD, seja mediante uma única busca, seja por emissões repetitivas de ordens de bloqueio, deve atender o princípio da razoabilidade, a ser analisado caso a caso. 4.
Não havendo o transcurso de prazo razoável entre a última consulta realizada e o pedido de renovação da diligência, fato apto a afastar a razoabilidade do pleito, fica obstado o prosseguimento das tentativas de busca pelo patrimônio em nome do devedor por meio da reiteração das pesquisas aos sistemas informatizados. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1365052, 07188956420218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Por tais razões, indefiro o pedido de novas pesquisas.
Intimo o Credor para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:34
Indeferido o pedido de MARILIA ANA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*52-00 (EXEQUENTE)
-
18/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:30
Outras decisões
-
18/12/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:45
Outras decisões
-
16/11/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de GASTAO CAMIMURA em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ELIEZITA BORGES CAMIMURA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 22:51
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:38
Outras decisões
-
09/10/2023 10:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MARILIA ANA FERREIRA DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703861-50.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILIA ANA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: GASTAO CAMIMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora as seguintes pesquisa de bens e/ou diligências: - Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; - Apreensão do Passaporte; Decido. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
CNH e Passaporte A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido.
Defiro o requerimento para inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC.
Promova-se nesta data a inclusão no SERASA via o sistema SERASAJUD.
Manifeste-se a exequente sobre a petição Id 169837289, no prazo de 10(dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:18
Indeferido o pedido de MARILIA ANA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*52-00 (EXEQUENTE)
-
25/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703861-50.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARILIA ANA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: GASTAO CAMIMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado pela credora no ID. 163468124 pois nessa declaração não se indicam bens patrimoniais, mas, tão somente, se permitiria ver a empresa está em funcionamento, o que pode ser aferido por outros meios disponíveis à própria parte.
Ao credor, promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 921 do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:41
Outras decisões
-
11/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/06/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:27
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:27
Indeferido o pedido de MARILIA ANA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*52-00 (EXEQUENTE)
-
04/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 22:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
08/04/2023 11:33
Recebidos os autos
-
08/04/2023 11:33
Outras decisões
-
16/02/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/02/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:37
Decorrido prazo de GASTAO CAMIMURA em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 01:43
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
23/01/2023 18:30
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:07
Expedição de Termo.
-
13/09/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de GASTAO CAMIMURA em 08/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 13:50
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:49
Deferido o pedido de MARILIA ANA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*52-00 (EXEQUENTE).
-
26/08/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/07/2022 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 20:08
Recebidos os autos
-
28/06/2022 20:08
Deferido em parte o pedido de MARILIA ANA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*52-00 (EXEQUENTE)
-
07/06/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/05/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de MARILIA ANA FERREIRA DOS SANTOS em 25/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 19:46
Recebidos os autos
-
13/05/2022 19:46
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de GASTAO CAMIMURA em 15/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:38
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:38
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de ELIEZITA BORGES CAMIMURA em 17/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 00:14
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
11/12/2021 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2021 10:25
Expedição de Ofício.
-
10/12/2021 06:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 13:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/12/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 18:42
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 18:01
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 02:23
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 20:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 18:34
Expedição de Ofício.
-
22/10/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 13:52
Expedição de Termo.
-
20/10/2021 11:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de CLAUDIO DE CASTRO LOBO em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de GASTAO CAMIMURA em 07/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 07:30
Desentranhamento
-
22/04/2021 07:29
Desentranhamento
-
22/04/2021 07:29
Desentranhamento
-
22/04/2021 07:28
Desentranhamento
-
22/04/2021 07:26
Desentranhamento
-
15/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 14:16
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/03/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/03/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 11:15
Expedição de Termo.
-
19/03/2021 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 21:40
Recebidos os autos
-
23/02/2021 21:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/02/2021 16:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/01/2021 02:28
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 16:38
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 13:01
Recebidos os autos
-
25/01/2021 13:01
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
30/12/2020 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de GASTAO CAMIMURA em 14/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de MARILIA ANA FERREIRA DOS SANTOS em 30/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:00
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 19:25
Recebidos os autos
-
17/11/2020 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2020 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/11/2020 02:41
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 20:09
Recebidos os autos
-
06/11/2020 20:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/10/2020 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/10/2020 20:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704925-72.2023.8.07.0017
Valdemir Carlos Santos
Condominio Parque Riacho 38
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 15:40
Processo nº 0704651-08.2023.8.07.0018
Edieliton Paz Santos
Distrito Federal
Advogado: Paulo Henrique de Oliveira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2023 06:58
Processo nº 0728121-32.2017.8.07.0001
Bruno Beleza de Queiros
Edmar Washington Xavier Pereira
Advogado: Volflan Cordeiro Fraga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2017 14:21
Processo nº 0717280-81.2022.8.07.0007
Creuza Maria Bertacini do Nascimento
Elisangela Bertacini do Nascimento
Advogado: Leandro Balduino Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 15:59
Processo nº 0705719-93.2023.8.07.0017
Denis SA Andrade
Marcio Hernandez da Silva
Advogado: Andre Luiz Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 16:21