TJDFT - 0708571-73.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:22
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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02/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JAIR NAVES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06), realizada no dia 28 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711513-34.2019.8.07.0018 0707829-44.2022.8.07.0003 0706739-86.2022.8.07.0007 0722689-22.2023.8.07.0001 0708673-12.2023.8.07.0018 0703884-10.2017.8.07.0008 0728919-49.2024.8.07.0000 0728999-13.2024.8.07.0000 0729489-24.2023.8.07.0015 0720216-06.2023.8.07.0020 0702690-95.2024.8.07.0018 0734237-13.2024.8.07.0000 0711544-02.2019.8.07.0003 0735412-42.2024.8.07.0000 0736108-78.2024.8.07.0000 0714421-25.2023.8.07.0018 0738397-81.2024.8.07.0000 0705159-39.2018.8.07.0014 0709683-91.2023.8.07.0018 0739780-94.2024.8.07.0000 0726844-62.2023.8.07.0003 0706141-25.2024.8.07.0020 0743142-38.2023.8.07.0001 0743377-71.2024.8.07.0000 0744484-53.2024.8.07.0000 0744936-63.2024.8.07.0000 0723964-46.2023.8.07.0020 0700602-84.2024.8.07.0018 0746228-83.2024.8.07.0000 0746565-72.2024.8.07.0000 0720156-11.2024.8.07.0016 0747015-15.2024.8.07.0000 0747146-87.2024.8.07.0000 0713926-20.2023.8.07.0005 0703269-37.2024.8.07.0020 0707215-79.2021.8.07.0001 0715644-76.2024.8.07.0018 0747789-45.2024.8.07.0000 0747993-89.2024.8.07.0000 0705283-07.2022.8.07.0006 0748747-31.2024.8.07.0000 0715611-17.2023.8.07.0020 0736616-55.2023.8.07.0001 0706495-68.2024.8.07.0014 0750185-92.2024.8.07.0000 0750860-55.2024.8.07.0000 0750880-46.2024.8.07.0000 0750954-03.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751102-14.2024.8.07.0000 0751160-17.2024.8.07.0000 0751197-44.2024.8.07.0000 0751202-66.2024.8.07.0000 0751233-86.2024.8.07.0000 0751660-83.2024.8.07.0000 0751770-82.2024.8.07.0000 0751839-17.2024.8.07.0000 0752313-85.2024.8.07.0000 0714447-40.2024.8.07.0001 0752490-49.2024.8.07.0000 0752514-77.2024.8.07.0000 0752603-03.2024.8.07.0000 0752718-24.2024.8.07.0000 0752775-42.2024.8.07.0000 0752814-39.2024.8.07.0000 0706535-87.2023.8.07.0013 0753105-39.2024.8.07.0000 0753239-66.2024.8.07.0000 0753738-50.2024.8.07.0000 0753802-60.2024.8.07.0000 0753842-42.2024.8.07.0000 0711553-76.2024.8.07.0006 0711600-50.2024.8.07.0006 0754500-66.2024.8.07.0000 0700127-51.2025.8.07.0000 0700843-78.2025.8.07.0000 0709885-40.2024.8.07.0016 0701492-43.2025.8.07.0000 0701513-19.2025.8.07.0000 0701793-87.2025.8.07.0000 0702055-37.2025.8.07.0000 0702018-10.2025.8.07.0000 0702028-54.2025.8.07.0000 0703374-59.2024.8.07.0005 0702654-73.2025.8.07.0000 0705710-68.2022.8.07.0017 0702831-37.2025.8.07.0000 0709524-50.2024.8.07.0007 0718479-82.2024.8.07.0003 0711975-73.2023.8.07.0010 0748217-24.2024.8.07.0001 0703591-83.2025.8.07.0000 0703709-59.2025.8.07.0000 0703803-07.2025.8.07.0000 0703819-58.2025.8.07.0000 0703941-24.2019.8.07.0019 0708019-06.2024.8.07.0013 0709798-78.2024.8.07.0018 0720896-58.2022.8.07.0009 0710077-91.2024.8.07.0009 0704276-90.2025.8.07.0000 0704737-62.2025.8.07.0000 0704624-11.2025.8.07.0000 0709703-93.2024.8.07.0003 0704941-09.2025.8.07.0000 0705069-29.2025.8.07.0000 0700679-77.2020.8.07.0004 0705237-31.2025.8.07.0000 0705287-57.2025.8.07.0000 0705326-54.2025.8.07.0000 0705083-08.2024.8.07.0013 0705611-47.2025.8.07.0000 0712957-80.2024.8.07.0001 0767677-49.2024.8.07.0016 0705803-77.2025.8.07.0000 0706089-55.2025.8.07.0000 0706101-69.2025.8.07.0000 0706105-09.2025.8.07.0000 0706323-37.2025.8.07.0000 0706336-36.2025.8.07.0000 0706341-58.2025.8.07.0000 0706403-98.2025.8.07.0000 0706568-48.2025.8.07.0000 0706827-43.2025.8.07.0000 0706826-58.2025.8.07.0000 0714200-42.2023.8.07.0018 0706885-46.2025.8.07.0000 0713487-33.2024.8.07.0018 0706988-53.2025.8.07.0000 0707102-89.2025.8.07.0000 0707204-14.2025.8.07.0000 0707407-73.2025.8.07.0000 0704827-52.2021.8.07.0019 0707478-75.2025.8.07.0000 0707497-81.2025.8.07.0000 0707509-95.2025.8.07.0000 0707664-98.2025.8.07.0000 0718680-33.2022.8.07.0007 0743097-97.2024.8.07.0001 0707894-43.2025.8.07.0000 0707909-12.2025.8.07.0000 0724849-65.2024.8.07.0007 0708268-59.2025.8.07.0000 0708372-51.2025.8.07.0000 0708406-26.2025.8.07.0000 0708457-37.2025.8.07.0000 0708481-65.2025.8.07.0000 0708505-93.2025.8.07.0000 0706939-63.2022.8.07.0017 0708558-74.2025.8.07.0000 0708571-73.2025.8.07.0000 0708598-56.2025.8.07.0000 0708665-21.2025.8.07.0000 0708658-29.2025.8.07.0000 0708811-62.2025.8.07.0000 0714282-66.2024.8.07.0009 0712051-75.2024.8.07.0006 0708888-71.2025.8.07.0000 0708956-21.2025.8.07.0000 0708961-43.2025.8.07.0000 0708964-95.2025.8.07.0000 0709084-41.2025.8.07.0000 0707806-37.2023.8.07.0012 0718313-56.2024.8.07.0001 0709233-37.2025.8.07.0000 0709380-63.2025.8.07.0000 0706150-54.2023.8.07.0009 0709429-07.2025.8.07.0000 0709458-57.2025.8.07.0000 0703707-97.2023.8.07.0020 0752032-81.2024.8.07.0016 0709542-58.2025.8.07.0000 0709595-39.2025.8.07.0000 0714866-19.2022.8.07.0005 0709726-14.2025.8.07.0000 0709742-65.2025.8.07.0000 0709743-50.2025.8.07.0000 0709850-94.2025.8.07.0000 0712082-93.2023.8.07.0018 0709982-54.2025.8.07.0000 0710103-82.2025.8.07.0000 0710285-68.2025.8.07.0000 0710351-48.2025.8.07.0000 0710501-29.2025.8.07.0000 0701013-16.2025.8.07.9000 0710548-03.2025.8.07.0000 0710642-48.2025.8.07.0000 0710661-54.2025.8.07.0000 0710667-61.2025.8.07.0000 0701256-25.2024.8.07.0001 0710851-17.2025.8.07.0000 0711087-66.2025.8.07.0000 0711122-26.2025.8.07.0000 0711176-89.2025.8.07.0000 0707063-55.2022.8.07.0014 0712533-84.2024.8.07.0018 0711452-23.2025.8.07.0000 0711666-40.2023.8.07.0014 0711491-20.2025.8.07.0000 0711549-23.2025.8.07.0000 0705205-36.2024.8.07.0008 0711770-06.2025.8.07.0000 0711829-91.2025.8.07.0000 0775502-44.2024.8.07.0016 0711856-74.2025.8.07.0000 0711863-66.2025.8.07.0000 0711938-08.2025.8.07.0000 0712019-54.2025.8.07.0000 0712070-65.2025.8.07.0000 0728665-10.2023.8.07.0001 0714743-56.2024.8.07.0003 0712360-80.2025.8.07.0000 0714438-06.2023.8.07.0004 0700383-71.2024.8.07.0018 0729911-07.2024.8.07.0001 0715558-35.2024.8.07.0009 0727052-18.2024.8.07.0001 0713090-91.2025.8.07.0000 0712447-43.2024.8.07.0009 0705037-50.2023.8.07.0014 0713196-53.2025.8.07.0000 0703393-77.2024.8.07.0001 0703984-94.2024.8.07.0015 0703859-71.2024.8.07.0001 0740858-23.2024.8.07.0001 0715329-52.2022.8.07.0007 0706706-37.2024.8.07.0004 0705894-23.2023.8.07.0006 0700362-98.2024.8.07.0017 0718776-44.2024.8.07.0018 0703364-91.2024.8.07.0012 0719021-55.2024.8.07.0018 0765722-80.2024.8.07.0016 0751653-88.2024.8.07.0001 0712515-51.2023.8.07.0001 0711056-96.2023.8.07.0006 0719662-76.2024.8.07.0007 0722596-41.2023.8.07.0007 0715862-43.2024.8.07.0006 0748806-50.2023.8.07.0001 0739744-49.2024.8.07.0001 0718372-90.2024.8.07.0018 0701575-38.2025.8.07.0007 0705638-68.2023.8.07.0010 0705313-83.2024.8.07.0002 0703045-47.2024.8.07.0005 0710663-38.2023.8.07.0018 0721538-84.2024.8.07.0001 0707423-87.2022.8.07.0014 0704446-66.2024.8.07.0010 0700368-36.2023.8.07.0019 0736414-44.2024.8.07.0001 0705914-05.2018.8.07.0001 0719276-13.2024.8.07.0018 0709571-09.2024.8.07.0012 RETIRADOS DA SESSÃO 0011767-07.2016.8.07.0001 0704992-05.2021.8.07.0018 0715194-70.2023.8.07.0018 0705212-74.2023.8.07.0004 0749567-50.2024.8.07.0000 0754046-86.2024.8.07.0000 0711776-61.2022.8.07.0018 0701709-86.2025.8.07.0000 0704081-08.2025.8.07.0000 0751017-59.2023.8.07.0001 0706330-29.2025.8.07.0000 0707358-32.2025.8.07.0000 0707457-02.2025.8.07.0000 0707942-02.2025.8.07.0000 0708723-32.2023.8.07.0020 0708628-25.2024.8.07.0001 0709119-98.2025.8.07.0000 0709640-43.2025.8.07.0000 0710483-08.2025.8.07.0000 0708484-51.2024.8.07.0001 0711774-43.2025.8.07.0000 0719333-82.2024.8.07.0001 0714850-03.2024.8.07.0003 0733600-93.2023.8.07.0001 0705727-84.2024.8.07.0001 0716356-66.2024.8.07.0018 0705950-87.2022.8.07.0007 0704230-83.2021.8.07.0019 0722087-65.2022.8.07.0001 ADIADOS 0711220-49.2023.8.07.0010 0703260-04.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0720651-03.2024.8.07.0001 0704715-98.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 18:55:35 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
11/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:26
Conhecido o recurso de JAIR NAVES DA SILVA - CPF: *35.***.*13-04 (AGRAVANTE) e provido
-
04/06/2025 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 15:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/05/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2025 10:48
Recebidos os autos
-
24/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0708571-73.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAIR NAVES DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O À d. secretaria da Turma para que certifique se o Agravo de Instrumento nº 0752055-75.2024.8.07.0000 já foi julgado.
Em caso negativo, qual a situação processual do aludido recurso.
P.
I.
Brasília/DF, 21 de abril de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
22/04/2025 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
22/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
15/04/2025 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JAIR NAVES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0708571-73.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAIR NAVES DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por JAIR NAVES DA SILVA, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito Substituto da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, Dr.
Paulo Afonso Carvichioli Carmona, que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movido em desfavor do DISTRITO FEDERAL, determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do AGI n. 0752055-75.2024.8.07.0000, interposto pelo ente público agravado.
Em suas razões recursais (ID 69598661), a parte exequente sustenta, em singela síntese, não existir razão jurídica apta a justificar a suspensão da execução no aguardo da preclusão do AGI n. 0752055-75.2024.8.07.0000, pois não dotado de efeito suspensivo, de modo que “a execução deve prosseguir de forma definitiva até a satisfação integral do débito”, não havendo que se falar em “periculum in mora inverso ou em irreversibilidade da liminar eventualmente deferida, visto que o (a)(s) Agravante é servidor(a) público(a) estatutário(a) e, desta forma, sempre poderá a Fazenda Pública se ressarcir de eventuais valores pagos indevidamente, com fundamento nos art. 119 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011.” Ao afirmar a presença da probabilidade do direito e do perigo da demora, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, a ser confirmada no mérito, para que seja determinado o “prosseguimento regular à execução, até final satisfação da dívida, independente do trânsito em julgado do AGI 0752055- 75.2024.8.07.0000, expedindo-se imediatamente as requisições de pagamento na forma da lei, pelo valor total da dívida.” Preparo regular (ID 69617340). É o breve relatório.
DECIDO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC).
Cinge-se a presente discussão em aferir se afigura-se legítimo condicionar o prosseguimento do feito para satisfação integral da dívida, ao julgamento definitivo do AGI 0752055-75.2024.8.07.0000, no qual se discute a forma de aplicação da taxa Selic.
Com efeito, verifica-se que persiste a controvérsia sobre o valor exequendo definitivo, tendo em vista a discussão instaurada pela interposição do AGI n. 0752055-75.2024.8.07.0000, em que se contende sobre a base de cálculo para incidência da taxa Selic - motivo pelo qual conclui-se pela inviabilidade de expedição dos requisitórios.
A propósito, em casos análogos, sobre a inexistência de parcela incontroversa enquanto pende discussão sobre o índice de correção monetária aplicável, este egrégio Tribunal de Justiça adotou igual entendimento, consoante pode ser verificado dos precedentes a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO.
VALOR INCONTROVERSO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição dos requisitórios em relação ao valor incontroverso.
O agravante pretende o reconhecimento da inexistência de valor incontroverso para a expedição de requisitório de pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se é necessário aguardar o trânsito em julgado do recurso pendente para a continuidade da execução originária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A existência de discussão sobre o índice de correção monetária (incidência da SELIC) e sobre a exigibilidade da obrigação impede a determinação de valores incontroversos para expedição de requisitórios. 4.
O trânsito em julgado do agravo de instrumento que trata da incidência da SELIC e da exigibilidade da obrigação deve ser aguardado para garantir segurança jurídica e evitar tumulto processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
O prosseguimento da execução com expedição de requisitórios deve ser suspenso até o trânsito em julgado de decisões pendentes sobre a controvérsia monetária. 2.
Não há que se falar em valor incontroverso quando há divergência sobre o índice de correção aplicado.” (Acórdão 1964612, 0746704-24.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO.
OBJETO DE AGRAVO ANTERIOR.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. 1.
Considerando que está pendente o trânsito em julgado do agravo de instrumento anteriormente interposto em que se discute o índice de correção monetária a ser aplicado na espécie, bem como o fato de que não houve pronunciamento acerca do valor incontroverso, não há que se falar em reforma da decisão que suspendeu o cumprimento de sentença e rejeitou os embargos declaratórios. 2.
Diante da ausência de preclusão da decisão que analisou a impugnação ao cumprimento de sentença, melhor aguardar-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto, sob pena de eventual contradição e tumulto processual. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1638038, 0729802-64.2022.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/11/2022, publicado no DJe: 22/11/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUPENSÃO DO FEITO. ÍNDICE DO CORREÇÃO MONETÁRIA.
PASSÍVEL DE REDISCUSSÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão, proferida na liquidação provisória de sentença, que rejeitou os embargos de declaração e determinou a suspensão do feito até o julgamento de outro agravo de instrumento, no qual se discute a aplicação do índice de correção monetária pelo índice IPCA-E em substituição à TR. 1.1.
As agravantes pretendem a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o prosseguimento da execução até final satisfação da dívida, independente do julgamento do presente Agravo, pelo valor total da dívida ou pelo valor incontroverso.
No mérito, requerem o provimento do agravo, consolidando-se a liminar, caso deferida, para reformar a decisão agravada nos termos acima descritos. 2.
Considerando-se que não houve o trânsito em julgado presente do recurso, em relação ao índice de atualização monetária a ser utilizado nos cálculos do valor da execução, e que tal matéria ainda se encontra passível de discussão, necessário aguardar o deslinde final do agravo de instrumento, como forma de evitar eventual prejuízo à parte contrária diante da alteração dos critérios de correção do valor. 3.
Ademais, o prosseguimento da execução e o pagamento do incontroverso configuraria burla ao sistema legal de precatórios, que veda o fracionamento em múltiplas ordens de pagamento de único crédito, de titularidade de uma só pessoa, como no caso dos autos, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 4.
Agravo improvido.” (Acórdão 1602645, 0716417-49.2022.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/08/2022, publicado no DJe: 23/08/2022.) Ademais, sobreleva in casu ser de rito célere o processamento e julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, não havendo o perigo da demora latente em se aguardar o “decisum” meritório pelo órgão colegiado competente, com o exercício do contraditório e da ampla defesa, por meio da oitiva da parte adversa, tudo visando colher esclarecimentos e subsídios fáticos e jurídico-processual para a tomada de decisão final acerca da questão devolvida a esta instância revisora.
Nesses termos, e sem prejuízo de melhor análise da matéria quando do julgamento meritório, não vislumbro, por ora, o perigo da demora.
Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos imprescindíveis à concessão da medida liminar postulada.
Pelo exposto, INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo ativo vindicado pela parte exequente agravante.
Comunique-se ao d.
Juízo “a quo”.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 12 de março de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
14/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2025 05:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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