TJDFT - 0702836-59.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:40
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de RONIFRAN LIMA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE.
VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Agravo de instrumento interposto por ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em face de RONIFRAN LIMA DOS SANTOS, para reformar a decisão proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras que, na ação de execução de título extrajudicial n. 0719081-56.2023.8.07.0020, indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração do agravado, a fim de satisfazer obrigação contida em instrumento de confissão de dívida, no valor de R$ 6.715,87. 3.
Em suas razões recursais, a agravante defende a necessidade de penhora de 30% do salário da parte executada.
Alega a impenhorabilidade legal pode ser relativizada diante da ausência de outros bens penhoráveis.
Teceu arrazoado jurídico e colaciona jurisprudência. 4.
O agravado não apresentou contrarrazões.
III.
Questão em discussão 5.
A questão devolvida a esta e.
Turma Recursal consiste em analisar se no caso em exame poderia ocorrer a penhora sobre parte dos vencimentos do agravado, a fim de satisfazer o crédito exequendo.
IV.
Razões de decidir 6.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 7.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade de salários.
Todavia, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1582475/MG, de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que: A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Precedente: Acórdão 1188710, 07005716020198079000, Relatora: Soníria Rocha Campos D'assunção, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 25.7.2019, publicado no DJE: 5.8.2019. 8.
O ordenamento jurídico resguarda, como medida de segurança alimentar, ou como direito fundamental à vida, que a parte devedora permaneça recebendo um mínimo de renda, para assegurar-lhe o mínimo existencial, corolário do princípio da dignidade humana. 9.
Desse modo, considerando os documentos anexados ao processo de referência, tem-se que o percentual pleiteado de 30% (trinta por cento) de penhora mensal da remuneração afigura-se exagerado e desproporcional, razão pela qual comporta redução para 20% (vinte por cento), assegurando, assim, a sobrevivência digna do agravado e de sua família, e,
por outro lado, possibilita a realização do direito material da agravante.
V.
Dispositivo 10.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada para determinar a penhora de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração percebida pelo agravado e paga pelo empregador informado no ID de origem 212869399. 11.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do DF.
Dispositivos relevantes citados: Art. 833, IV, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1188710, 07005716020198079000, Relatora: Soníria Rocha Campos D'assunção, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 25.7.2019. -
07/03/2025 14:32
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:28
Conhecido o recurso de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/02/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 18:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/02/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/02/2025 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de RONIFRAN LIMA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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13/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 18:05
Desentranhado o documento
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13/12/2024 18:05
Juntada de mandado
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13/12/2024 10:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 18:52
Juntada de mandado
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29/11/2024 17:02
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:02
Outras Decisões
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27/11/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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27/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:45
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/11/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/11/2024 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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