TJDFT - 0754042-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARTINS TAVARES em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0754042-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO MARTINS TAVARES EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Embargos à Execução opostos por CARLOS ALBERTO MARTINS TAVARES em face do BRB BANCO DE BRASILIA SA, distribuídos por dependência ao processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0738877-27.2022.8.07.0001.
O Embargante relatou ser avalista da Cédula de Crédito Bancário nº 18162829, emitida pela CTESA Construções Ltda. – Em Recuperação Judicial (“CTESA”).
Alegou a falta de interesse processual do Embargado, sob o argumento de que o crédito exequendo estaria submetido aos efeitos da recuperação judicial da CTESA, cujo Plano de Recuperação Judicial fora aprovado e homologado, convencionando a suspensão da exigibilidade dos créditos contra coobrigados, garantidores, avalistas e fiadores enquanto as obrigações do plano estivessem sendo cumpridas.
Argumentou, ademais, a inviabilidade de cobrança do crédito em duplicidade, sob pena de configurar bis in idem e enriquecimento sem causa.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, em sede de cognição exauriente, a extinção da execução embargada.
Os Embargos foram recebidos, porém sem a atribuição de efeito suspensivo, sob o fundamento de que não havia garantia suficiente para a execução, conforme o artigo 919, §1º do Código de Processo Civil (id. 231128872).
Contra decisão de recebimento dos embargos, o Embargante opôs Embargos de Declaração, alegando omissão do Juízo quanto à mitigação da exigência de garantia em casos excepcionais e à relevância de seus fundamentos para a concessão do efeito suspensivo (id. 232487166).
Contudo, os Embargos de Declaração foram rejeitados, por entender o Juízo que não havia na decisão embargada os vícios de omissão, contradição ou obscuridade (id. 232860021).
O Embargado BRB apresentou impugnação aos embargos à Execução (id. 233595125), refutando as teses do Embargante.
Defendeu que a homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal não prejudica as garantias prestadas por terceiros, citando o artigo 59 da Lei nº 11.101/2005.
Argumentou, ainda, que o artigo 49, §1º da referida lei assegura aos credores a conservação de seus direitos e privilégios contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Invocou, também, a Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral.
Por fim, ressaltou que, na qualidade de avalista, o Embargante responde solidariamente pela totalidade da dívida, não havendo novação ou liberação sem a concordância expressa do credor.
O Embargante apresentou réplica (id. 237236644).
As partes foram intimadas para especificar provas, tendo o Embargante reiterado o pedido de prova documental suplementar e, subsidiariamente, prova pericial contábil (id. 238691601).
Os autos vieram, então, conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental colacionada aos autos é suficiente ao deslinde da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito destes embargos.
Primeiramente, é fundamental compreender a natureza da novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, a homologação do plano de recuperação judicial de fato implica a novação dos créditos que estavam sujeitos aos seus efeitos.
Isso significa que as dívidas anteriores que a devedora principal possuía com os credores são extintas e substituídas por outras novas obrigações, cujas condições de pagamento são as estipuladas no plano.
No entanto, é crucial destacar que essa novação não ocorre sem a preservação das garantias reais ou fidejussórias prestadas por terceiros.
O próprio dispositivo legal expressamente ressalva que a novação se opera "sem prejuízo das garantias".
Isso assegura que, ainda que a obrigação principal tenha sido renegociada e assumido nova forma perante a empresa em recuperação, os credores conservam seu direito de ação em face dos terceiros que se obrigaram como garantes.
A manutenção das garantias é um pilar da segurança jurídica nas operações de crédito, especialmente em cenários de crise, permitindo ao credor buscar satisfação em face daqueles que voluntariamente se vincularam à dívida.
Corroborando esse entendimento, o artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é cristalino ao estabelecer que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".
Essa disposição legal é uma norma específica que visa proteger o crédito em situações de recuperação judicial, garantindo que a reorganização da empresa devedora não se traduza automaticamente em um ônus indevido para os credores que contavam com garantias pessoais ou reais.
A obrigação do avalista, como o Embargante, é autônoma e solidária em relação à dívida principal.
A solidariedade passiva confere ao credor a prerrogativa de exigir o cumprimento da totalidade da prestação de um ou de todos os devedores solidários, a seu critério, conforme preceitua o artigo 264 do Código Civil.
Assim, a decisão de prosseguir com a execução contra o avalista é uma faculdade do credor.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a questão por meio da Súmula nº 581, que dispõe: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
Esta súmula representa a consolidação do entendimento de que a proteção conferida pela recuperação judicial é destinada à empresa devedora principal e não se estende automaticamente aos seus garantidores.
A finalidade é assegurar que o credor não seja prejudicado pela recuperação do devedor principal ao ponto de perder a possibilidade de reaver seu crédito por outras vias legítimas.
Por fim, é crucial considerar que o fato de a devedora principal, CTESA, encontrar-se em recuperação judicial, com plano aprovado em assembleia geral de credores, não justifica a suspensão ou a extinção da execução proposta em desfavor dos demais devedores solidários, sobretudo quando o credor, ora Embargado, não concordou com a suspensão da exigibilidade das garantias aprovada no plano de recuperação judicial.
Embora o Plano de Recuperação Judicial (PRJ) da CTESA contenha a cláusula 5.2, que prevê a suspensão da exigibilidade dos créditos contra coobrigados e fiadores enquanto o plano for cumprido, tal disposição não vincula o credor (BRB) que não manifestou expressamente sua concordância com a liberação ou a suspensão da exigibilidade em relação aos coobrigados.
A cláusula que suspende as garantias prestadas pelos coobrigados solidários é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o PRJ sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.
Nessa linha, em caso análogo, foi o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça no seguinte julgado: STJ. 2ª Seção.
REsp 1.794.209/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/5/2021.
No caso dos autos, o próprio Embargante, em sua petição inicial, reconhece que o Embargado não se manifestou no procedimento de Recuperação Judicial (item 18 de id. 220285502).
Tampouco se divisa nos autos prova da concordância do credor com o Plano de Recuperação Judicial (PRJ) aprovado na Assembleia de credores.
Nesse ponto, convém salientar que a ata da solenidade realizada no 14/12/2023 sequer foi juntada nos autos pelo Embargante.
Ademais, o fornecimento de dados bancários pelo BRB à CTESA para recebimento via PRJ apenas demonstra a expectativa de cumprimento do plano por parte da devedora principal, mas não implica renúncia ao direito de cobrar o avalista.
Diante desse quadro, é de se concluir que a suspensão da exigibilidade dos créditos contra os coobrigados e avalistas, prevista na cláusula 5.2 do PRJ, não pode ser oposta ao Embargado.
De outro vértice, o argumento de bis in idem ou enriquecimento sem causa também não se sustenta.
A possibilidade de o credor buscar seu crédito tanto na recuperação judicial (em relação à devedora principal) quanto na execução individual (em relação ao avalista) não configura dupla cobrança se o montante total recebido não exceder o valor devido.
O sistema jurídico possui mecanismos para evitar o enriquecimento ilícito, garantindo que o credor receba apenas o valor integral de seu crédito, uma única vez, independentemente da multiplicidade de vias de cobrança.
A execução contra o avalista serve como uma garantia adicional, permitindo ao credor mitigar os riscos inerentes à recuperação judicial da empresa.
Não por outra razão, embora a novação decorrente do PRJ produza efeitos apenas com relação às partes que dele constaram, ou seja, o credor e a devedora principal, “é evidente que o pagamento parcial aproveita a outra devedora solidária até a concorrência da quantia paga, nos termos do art. 277 do Código Civil” (Acórdão 1222889, 0719774-42.2019.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJe: 23/01/2020.).
Diante de todo o exposto, a execução em desfavor do avalista é legítima e plenamente cabível, não havendo que se falar em ausência de interesse processual ou bis in idem.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito destes embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado: a) traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução n. 0738877-27.2022.8.07.0001; e b) arquivem-se os presentes com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/08/2025 18:55
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:55
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/06/2025 20:37
Recebidos os autos
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16/06/2025 20:37
Outras decisões
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09/06/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARTINS TAVARES em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:30
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARTINS TAVARES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARTINS TAVARES em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:09
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARTINS TAVARES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 15:43
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/04/2025 17:09
Juntada de Petição de impugnação
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23/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:41
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:41
Embargos de declaração não acolhidos
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14/04/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/04/2025 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:53
Recebidos os autos
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01/04/2025 08:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/03/2025 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0754042-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO MARTINS TAVARES EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO No que tange ao peticionamento de id. 228997738, mantenho a decisão de id. 225911587 como lançada.
Cumpra-se, no prazo derradeiro de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 13:52
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:52
Outras decisões
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARTINS TAVARES em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/03/2025 21:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:41
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:41
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/02/2025 21:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/12/2024 11:14
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:14
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 22:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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