TJDFT - 0704355-97.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:59
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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03/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/07/2025 18:57
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704355-97.2024.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: VALMA CAMPOS ORNELAS SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O requerente pugnou pela extinção do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Homologo a desistência validamente manifestada e declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Se o caso, recolha-se sem cumprimento o mandado de busca e apreensão e citação.
Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a requerente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários.
Considerando a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
30/06/2025 18:59
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:48
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:48
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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30/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704355-97.2024.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: VALMA CAMPOS ORNELAS CERTIDÃO Como não há gratuidade de justiça deferida ao requerente nos presentes autos, de ordem do Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, ante a indicação de novo endereço para diligência, em Brasília ou comarca contígua, por oficial de justiça ou carta A.R. e ausência de comprovante do recolhimento das custas específicas (Custas de Diligência - Oficial de Justiça ou Custa de Diligência - Correios), renovo a intimação para que a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o referido comprovante de pagamento, como consta do art. 82 do CPC, caso insista na citação do requerido.
Esclareço que a guia de custas encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais), sendo que o número do processo deve ser lançado sem o hífen e os pontos e as custas recolhidas devem corresponder ao número de mandados a serem expedidos conforme os endereços indicados, caso seja necessária a renovação de diligência por Oficial de Justiça ou carta registrada, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal no PA SEI 0025365/2017.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 19:18:51.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/02/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
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31/08/2024 12:31
Recebidos os autos
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31/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2024 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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27/08/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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