TJDFT - 0704376-25.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 10:53
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/05/2025 23:59.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA LOPEZ DE SOUZA E SILVA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704376-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV RÉU ESPÓLIO DE: RAIMUNDA LOPEZ DE SOUZA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: INST DAS FRANCISCANAS MISSIONARIAS DE MARIA NO BRASIL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 226269636) opostos por DISTRITO FEDERAL contra a sentença de ID 224579992.
O embargante alega inexatidão material no que tange ao arbitramento da correção monetária.
Requer o acolhimento dos embargos a fim de que seja declarada a incidência da correção desde a data dos desembolsos (2019) ou que o valor da condenação seja de R$ 26.265,60 (vinte e seis mil e duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), com correção a partir de 08/03/2024.
A parte contrária não apresentou contrarrazões. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração (ID 226105397), pois presentes os requisitos de admissibilidade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil preceitua o cabimento de embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com razão o Distrito Federal.
Há erro material quanto ao valor condenatório no dispositivo sentencial, eis que a sentença condenou em R$ 17.909,35 (dezessete mil e novecentos e nove reais e trinta e cinco centavos), porém, o valor trazido pelo ente federado, e não impugnado pela parte ré, refere-se a R$ 26.265,60 (vinte e seis mil e duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos).
Assim sendo: - ONDE SE LÊ: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o espólio de Salustina Lopes de Souza e Silva a pagar ao réu o valor de R$ 17.909,35 (dezessete mil e novecentos e nove reais e trinta e cinco centavos).
Deverá incidir a correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação, que serão apurados mediante cálculos aritméticos, devendo ser apresentados por meio de planilha atualizada no cumprimento de sentença. (...)” - LEIA-SE: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o espólio de Salustina Lopes de Souza e Silva a pagar ao réu o valor de R$ 26.265,60 (vinte e seis mil e duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), atualizado até 08/03/2024.
Para a atualização, deverá ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, devendo a parte credora trazer a planilha de cálculos atualizada nos autos do cumprimento de sentença, nos termos acima determinados. (...)” DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/03/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/03/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA LOPEZ DE SOUZA E SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA LOPEZ DE SOUZA E SILVA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 09:34
Recebidos os autos
-
20/02/2025 09:34
Outras decisões
-
19/02/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 21:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/01/2025 19:07
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:07
Outras decisões
-
31/01/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA LOPEZ DE SOUZA E SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 16:06
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:06
Outras decisões
-
13/12/2024 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/12/2024 15:55
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/12/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:08
Juntada de Petição de razões finais
-
14/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:23
Outras decisões
-
08/11/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA LOPEZ DE SOUZA E SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:38
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:38
Outras decisões
-
04/10/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/10/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:05
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:39
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:39
Outras decisões
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/09/2024 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de INST DAS FRANCISCANAS MISSIONARIAS DE MARIA NO BRASIL em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:10
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:10
Outras decisões
-
15/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/07/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 04:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:46
Expedição de Ofício.
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24/06/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:27
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:27
Recebida a emenda à inicial
-
11/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/06/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/05/2024 23:59.
-
21/04/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/04/2024 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:11
Determinada a citação de RAIMUNDA LOPEZ DE SOUZA E SILVA - CPF: *75.***.*64-20 (REU)
-
10/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/04/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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