TJDFT - 0722252-90.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de JACIRA LANA DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0722252-90.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JACIRA LANA DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: JACIRA LANA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
A exequente JACIRA LANA DE OLIVEIRA renuncia expressamente ao valor do crédito que excede a 20 (vinte) salários mínimos, optando pela sistemática de pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), consoante petição de ID 243236328.
Homologo a renúncia.
Determino que seja observado o novo teto de 20 salários mínimos estabelecido pela Lei Distrital nº 6.618/20 para o pagamento do crédito da parte exequente.
Verifica-se que no AGI 0721755-96.2025.8.07.0000 o DISTRITO FEDERAL não se insurge quanto ao valor ou a forma de atualização dos valores, razão pela qual determino o prosseguimento do feito, nos termos da decisão de ID 231104143, utilizando-se os valores atualizados na planilha de ID 241802059.
Após, aguarde-se o julgamento dos AGI’s 0714181-22.2025.8.07.0000 e 0721755-96.2025.8.07.0000. À Serventia para as providências pertinentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 17:56:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
06/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:31
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/08/2025 18:31
Deferido o pedido de JACIRA LANA DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*89-49 (EXEQUENTE).
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04/08/2025 04:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/08/2025 04:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 20:54
Recebidos os autos
-
04/07/2025 20:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JACIRA LANA DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:54
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/06/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de JACIRA LANA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:46
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:45
Outras decisões
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29/04/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/04/2025 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722252-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JACIRA LANA DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
A parte exequente interpôs o agravo de instrumento n. 0714181-22.2025.8.07.0000, contra a decisão de ID 231104143, objetivando retirar a condição de se aguardar o trânsito em julgado Ação Rescisória para levantamento dos valores.
Aguarde-se a apreciação do pedido liminar pelo emin.
Relator.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2025 17:05:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
15/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:46
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/04/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722252-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JACIRA LANA DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , SCS QUADRA 6 BLOCO A - ED.
VALE DO RIO DOCE, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-918 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JACIRA LANA DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, em que requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de e R$ 30.816,91 (trinta mil oitocentos e dezesseis reais e noventa e um centavos), já incluídos honorários sucumbenciais dessa fase de cumprimento.
O que se busca é decorrente da negativa do Governo do Distrito Federal e implementar a última parcela do reajuste escalonado previsto na lei 5.106/2013, que deveriam ser implementados desde 1º de setembro de 2015, oriundo da ação 0032335- 90.2016.8.07.0018 (2016.01.1.091799-4).
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença.
Na oportunidade, impugnou a gratuidade de justiça, ilegitimidade ativa da exequente, prejudicialidade externa com base na ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, inexigibilidade da obrigação sob o argumento de que se trata de coisa jugada inconstitucional com base na decisão proferida pelo STF em controle difuso de constitucionalidade (TEMA 864), nos termos do que determina a legislação vigente (art. 535, § 5º e 7º do CPC/15).
Argumentou sobre a ausência de valor incontroverso e necessidade de sobrestamento do levantamento de valores.
Requereu prazo adicional para receber a resposta da Secretaria de Estado de Educação com as informações sobre o autor, principalmente se esta parte é beneficiária do título executivo judicial exequendo.
A exequente manifestou em réplica, ID 230408345. É um breve relato.
Decido.
DELIMITAÇÃO DO JULGADO O Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal – SAE/DF propôs em 31/08/2016 ação contra o Distrito Federal.
Citação do Distrito Federal ocorrida em 17/10/2016, por oficial de justiça.
Proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Em sede de apelação foram julgados procedentes os pedidos para: “a) determinar que o Distrito Federal proceda à imediata implementação do pretendido reajuste do vencimento básico dos substituídos do recorrente e b) condenar o Distrito Federal a pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015.” Foram fixados os índices de correção.
Opostos embargos de declaração, foi negado provimento aos embargos interpostos pelo Distrito Federal e dado parcial provimento aos embargos interpostos pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal, para determinar que o valor referente aos honorários de sucumbência seja fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inc.
II, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a regra prevista no art. 85, § 11, do aludido diploma processual.
Inadmitidos RE e RESp.
Interposto agravo em recurso especial este foi conhecido para não conhecer do Recurso Especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.
O feito transitou em julgado em 18/12/2023.
Interposto agrafo no recurso extraordinário que teve negado seguimento com base na alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Apresentado agravo regimental, foi negado seguimento.
Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados.
O feito transitou definitivamente em julgado em 22/06/2024.
Não houve requerimento de cumprimento de sentença coletivo.
Foi apresentada ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000 que teve indeferida a liminar que buscava suspender da eficácia do acórdão rescindendo para: a) impedir que sejam ajuizadas ações de liquidação individual e cumprimentos de sentença; e b) suspender as liquidações ou cumprimentos que já tenham sido ajuizados – até o trânsito em julgado desta ação rescisória, nos moldes do CPC 969.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Este Juízo, quando do recebimento da inicial, analisou toda a documentação apresentada pela parte autora encontrando motivos pelo deferimento da gratuidade de justiça com exigido pelo Código de Processo Civil.
O Distrito Federal, em sua impugnação, com base em argumentos genérico como o de que a autora percebe mensalmente considerável quantia a título de remuneração, em situação privilegiada em relação à maioria dos brasileiros.
Percebe-se que de impugnação não se trata, não se insurge em relação a qualquer dado concreto dos autos, não indica outra renda ou qualquer situação objetiva que permita a este Juízo concluir que a autora não faz jus à gratuidade de justiça já deferida.
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça.
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA Argui, o Distrito Federal, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora sob o fundamento de que hoje está aposentada e por esse motivo a demanda deveria ser apresentada contra o IPREV/DF.
Sem razão.
O título executivo foi formado tendo como parte ré o Distrito Federal porque este não realizou o pagamento do salário da autora com base na Lei que lhe garantiu aumento.
Como esclarecido pelo Distrito Federal, o título executivo transitou em julgado em 2024 e, acaso a obrigação devesse ser imposta ao IPREV/DF, assim deveria ter constado no título.
O requerido não demonstra que a requerente não se aposentou com paridade e integralidade, o que era sua obrigação, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil.
Assim, a obrigação foi imposta ao DISTRITO FEDERAL e não ao IPREV/DF, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
PREJUDICIALIDAE EXTERNA (AÇÃO RESCISÓRIA Nº0735030-49.2024.8.07.0000) Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da tramitação de ação que busca rescindir o julgado porque esse tema já foi apreciado na própria ação rescisória e indeferido, como destacado acima.
Portanto, indefiro a suspensão do feito em razão da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
A discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito do processo de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, que se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
Ressalte-se, contudo, embora seja devido o processamento do presente cumprimento, eventual levantamento de valores apurados nesta ação, antes de finda a ação rescisória, tem o condão de gerar prejuízo ao erário pois, se provida a ação rescisória, terá ocorrido recebimento indevido de valores.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir até a expedição dos requisitórios.
Todavia, o levantamento dos valores, bem como o pagamento de eventual precatório ou RPV, fica condicionado ao trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
DA AUSÊNCIA DE INSCONSTITUCIONALIDADE NO JULGADO E DE DESRESPEITO AO TEMA 864 DO STF O Distrito Federal repete os argumentos fáticos apresentados no processo originário que já foram objeto de controvérsia e de decisões transitadas em julgado sobre eles, restando claramente evidenciado que a intenção do impugnante é reexaminar questões já decididas.
O Tema 864 do STF fixou: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
O que foi decidido no processo coletivo que deu origem a este cumprimento não foi revisão geral anual, foi revisão de salário concedida por lei específica (Lei Distrital 5.106/2013) a beneficiários específicos (dos substituídos do SAE/DF), não guardando relação com a discussão que deu origem ao tem e com o próprio tema, em si, caracterizando, portanto, distinguishing apto a ensejar o processamento deste feito.
Esse tema já foi inclusive decidido quando da apreciação da apelação, estando, portanto, precluso.
Ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no julgado, que, como dito acima, trata-se de título executivo deferido em grau de apelação e confirmado nos Tribunais Superiores, após análise dos argumentos aqui repetidos.
Como se observa, não foi reconhecida a inconstitucionalidade requerida, consequentemente, não há que se falar na incidência dos parágrafos 5º e 7º do art. 535 do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito as alegações.
DO REQUERIMENTO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SUPLEMENTAR Como se observa, o art. 535 do Código de Processo Civil prevê o prazo de 30 dias para que a Fazenda apresente sua defesa em Juízo, não havendo qualquer previsão para dilação desse prazo e concessão de prazo adicional, de modo que não é possível a este Juízo conceder prazo adicional para apresentação de documentação que visa impugnar o presente cumprimento, haja vista que decorreu o prazo para tanto, ocorrendo, portanto, preclusão quanto a este ponto.
Ante o exposto, indefiro a concessão de prazo suplementar para juntada de documentação.
DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Verifica-se que o ente público não se insurge quanto aos valores trazidos pela parte autora.
Assim, homologo o valor trazido pela parte autora, R$ 30.816,91 (trinta mil oitocentos e dezesseis reais e noventa e um centavos), e JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
DA EXPEDIÇÃO DOS REQUISITÓRIOS Expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até dezembro de 2024: a) 1 (um) RPV em nome de JACIRA LANA DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o nº *75.***.*89-49, devidamente representado por AMARAL & LIMA, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ nº 54.***.***/0001-38 e OAB/DF nº 9015/24, no montante de R$ 28.015,37 (vinte e oito mil, quinze reais e trinta e sete centavos), relativo ao crédito total do autor.
Do valor do crédito do autor haverá o decote de 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos, os quais serão pagos à pessoa jurídica acima mencionada; Não obstante, destaco que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome de AMARAL & LIMA, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ nº 54.***.***/0001-38 e OAB/DF nº 9015/24, no montante de R$ 2.801,54 (dois mil, oitocentos e um reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos honorários de sucumbência fixados quando do recebimento da inicial e que incidem sobre o crédito principal do autor.
Todavia, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, verifico que, embora seja devido o processamento do presente cumprimento, eventual levantamento de valores apurados nesta ação, antes de finda a ação rescisória, tem o condão de gerar prejuízo ao erário pois, se provida a ação rescisória, terá ocorrido recebimento indevido de valores.
Assim, expeçam-se os requisitórios de pagamento no valor integral acima determinado, devendo constar observação no precatório acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
Em se tratando de requisitório a ser pago por RPV, não deverá haver intimação do ente público para pagamento até que ocorra o trânsito em julgado da ação rescisória.
Após, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 15:12:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
02/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/04/2025 15:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/03/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/03/2025 00:04
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:29
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:38
Deferido o pedido de JACIRA LANA DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*89-49 (EXEQUENTE).
-
16/12/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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