TJDFT - 0708387-91.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de JEFERSON DA COSTA FERNANDES em 09/09/2025 23:59.
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28/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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21/07/2025 10:03
Recebidos os autos
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21/07/2025 10:03
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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07/07/2025 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:09
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:09
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/04/2025 18:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 18:59
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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22/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de JEFERSON DA COSTA FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a pagar ao autor a quantia de R$ 234.840,85 (duzentos e trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos), que será atualizada, com base na taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, o que abarca a incidência de juros de mora e correção monetária (art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, § 1º, do Código Civil), ressaltando-se que a obrigação era a termo (mora “ex re”), sendo que, quando do ajuizamento do feito, a quantia se encontrava atualizada.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça que ora deferido à parte ré (art. 98, § 3º, do CPC).
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Lado outro, depois do trânsito em julgado, havendo pedido de cumprimento de sentença, ressaltando-se que a gratuidade de justiça não determina a suspensão da exigibilidade da condenação principal, mas tão somente das verbas de sucumbência, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, a conclusão dos autos para a análise do pedido.
Anote-se quanto ao deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte requerida.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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26/02/2025 16:24
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 23:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 08:52
Recebidos os autos
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25/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/08/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 23:55
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 07:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 09:48
Recebidos os autos
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24/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:48
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
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24/04/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/04/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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