TJDFT - 0723779-71.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/05/2025 15:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/05/2025 04:44 Processo Desarquivado 
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                                            13/05/2025 18:27 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/05/2025 17:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/05/2025 03:49 Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 03:14 Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 16:38 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/04/2025 02:39 Publicado Decisão em 14/04/2025. 
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                                            12/04/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            10/04/2025 12:44 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2025 18:09 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2025 18:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 18:09 Resolvido o procedimento incidente ou cautelar 
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                                            09/04/2025 18:09 Determinado o arquivamento 
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                                            09/04/2025 15:16 Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL 
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                                            09/04/2025 14:31 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
 
 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
 
 VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA NÃO CARACTERIZADA.
 
 AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS.
 
 RECLAMAÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Reclamação criminal em que a reclamante pleiteia a concessão de medidas protetivas de urgência sob a alegação de que sofre violência psicológica por parte do reclamado.
 
 O Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Águas Claras indeferiu o pedido ao entender que não estavam presentes os requisitos legais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os indícios mínimos necessários para a concessão de medidas protetivas de urgência com base na Lei nº 11.340/2006.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Caso não reste comprovada a presença de risco à integridade física ou psicológica da reclamante, não há falar em concessão de medida protetiva de urgência.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 4.
 
 Reclamação conhecida e julgada improcedente.
 
 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º.
 
 Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1794851, 0702007-15.2023.8.07.9000, Rel.
 
 Des.
 
 Roberval Casemiro Belinati, 2ª Turma Criminal, julgado em 30/11/2023.
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                                            29/01/2025 17:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            29/01/2025 16:59 Juntada de Certidão 
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                                            28/01/2025 04:06 Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 19:34 Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59. 
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                                            16/12/2024 17:21 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            12/12/2024 02:33 Publicado Decisão em 12/12/2024. 
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                                            12/12/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            10/12/2024 09:51 Recebidos os autos 
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                                            10/12/2024 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 09:51 Indeferido o pedido de #Oculto# 
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                                            10/12/2024 08:46 Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL 
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                                            10/12/2024 02:58 Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 02:50 Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59. 
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                                            25/11/2024 20:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 20:10 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2024 19:49 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/11/2024 16:27 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2024 16:22 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/11/2024 22:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/11/2024 14:28 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2024 14:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2024 12:22 Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL 
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                                            08/11/2024 12:21 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2024 10:41 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2024 10:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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