TJDFT - 0701847-96.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:00
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 07/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:25
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/07/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:05
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:05
Outras decisões
-
17/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/07/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:14
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2025 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/07/2025 18:12
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/07/2025 12:36
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:43
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 16/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:00
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:29
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 22/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 06/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/03/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/03/2025 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701847-96.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF REU: DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL.
DECISÃO I.
Passo a apreciar o pedido liminar.
Ao que se depreende dos autos, a autora impugna a autuação promovida pela administração pública, com aplicação de sanção pecuniária, motivada no fato de realizar obra em área pública.
No caso, neste momento processual, não se verifica qualquer ilegalidade na referida autuação, decorrente do exercício do poder de polícia do Estado.
De acordo com a lei distrital n.º 6138/2018, a construção em área pública é passível de demolição e sanção pecuniária.
A autora não apresentou qualquer prova capaz de desqualificar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo sancionador.
Se limitou a relatar na inicial que a estrutura que controla o acesso de pessoas e veículos não obstruiu logradouro público.
No caso, apenas prova poderá demonstrar se a alegação de fato corresponde à realidade.
Antes da necessária dilação probatória, deve prevalecer a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo.
A própria autora reconhece que construiu estrutura em área pública, embora alega que não há prejuízo à circulação.
Todavia, mesmo que não cause prejuízo à circulação, não é admitida qualquer obra ou controle de acesso em área pública, sem a devida autorização.
Portanto, não há qualquer indício de ilegalidade no referido ato.
Isto posto, INDEFIRO a limitar.
Cite-se o réu para contestar, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/03/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 05:44
Recebidos os autos
-
27/02/2025 05:44
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705174-03.2025.8.07.0001
Cintia do Couto Mascarenhas
Bruno Neves Babetto Amaral
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 12:32
Processo nº 0707962-80.2018.8.07.0018
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Edio Albertin Malta
Advogado: Alberto Emanuel Albertin Malta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2018 15:48
Processo nº 0719592-93.2023.8.07.0007
Itau Unibanco Holding S.A.
Joelma Vieira Salvador
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 17:39
Processo nº 0705900-77.2025.8.07.0000
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Maria Adenilda de Souza Lopes
Advogado: Igor Gabriel Sales Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 15:04
Processo nº 0722784-58.2024.8.07.0020
Bvt Vidros Temperados LTDA - ME
A Loja do Vidraceiro Vidros e Aluminios ...
Advogado: Leovania Antonia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 15:55