TJDFT - 0708970-05.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:09
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06), realizada no dia 11 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, CARMEN BITTENCOURT E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706297-87.2022.8.07.0018 0711309-82.2022.8.07.0018 0720191-50.2023.8.07.0001 0730716-60.2024.8.07.0000 0712623-29.2023.8.07.0018 0704710-13.2024.8.07.0001 0740737-95.2024.8.07.0000 0713604-58.2023.8.07.0018 0746001-93.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0750421-44.2024.8.07.0000 0750739-27.2024.8.07.0000 0712028-29.2024.8.07.0007 0704777-50.2021.8.07.0011 0752516-47.2024.8.07.0000 0719188-26.2024.8.07.0001 0743103-41.2023.8.07.0001 0701273-10.2024.8.07.0018 0754552-62.2024.8.07.0000 0700038-28.2025.8.07.0000 0700466-10.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0701360-83.2025.8.07.0000 0701647-46.2025.8.07.0000 0701834-54.2025.8.07.0000 0717089-02.2023.8.07.0007 0702354-14.2025.8.07.0000 0702875-56.2025.8.07.0000 0703072-11.2025.8.07.0000 0710292-91.2024.8.07.0001 0704452-69.2025.8.07.0000 0702379-38.2023.8.07.0019 0704659-68.2025.8.07.0000 0700279-65.2025.8.07.9000 0713080-27.2024.8.07.0018 0739686-46.2024.8.07.0001 0705304-93.2025.8.07.0000 0702345-68.2024.8.07.0006 0705532-68.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0721164-15.2017.8.07.0001 0705676-42.2025.8.07.0000 0705725-83.2025.8.07.0000 0717675-23.2024.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0706759-93.2025.8.07.0000 0715331-45.2024.8.07.0009 0707122-80.2025.8.07.0000 0704369-33.2024.8.07.0018 0707226-72.2025.8.07.0000 0718718-63.2022.8.07.0001 0707713-42.2025.8.07.0000 0707900-50.2025.8.07.0000 0707984-51.2025.8.07.0000 0708018-26.2025.8.07.0000 0713585-17.2021.8.07.0020 0708171-59.2025.8.07.0000 0712161-50.2024.8.07.0014 0708218-33.2025.8.07.0000 0708425-32.2025.8.07.0000 0708428-84.2025.8.07.0000 0708601-11.2025.8.07.0000 0708754-44.2025.8.07.0000 0705901-79.2023.8.07.0017 0719253-67.2024.8.07.0018 0708970-05.2025.8.07.0000 0715712-77.2024.8.07.0001 0743063-59.2023.8.07.0001 0709141-59.2025.8.07.0000 0719371-43.2024.8.07.0018 0709247-21.2025.8.07.0000 0709522-67.2025.8.07.0000 0709548-65.2025.8.07.0000 0709597-09.2025.8.07.0000 0709665-56.2025.8.07.0000 0712892-62.2023.8.07.0020 0707378-70.2023.8.07.0007 0710214-66.2025.8.07.0000 0761742-28.2024.8.07.0016 0710258-85.2025.8.07.0000 0710550-70.2025.8.07.0000 0710830-41.2025.8.07.0000 0705493-84.2024.8.07.0007 0710877-15.2025.8.07.0000 0710888-44.2025.8.07.0000 0710916-12.2025.8.07.0000 0733827-49.2024.8.07.0001 0707720-32.2024.8.07.0012 0711163-90.2025.8.07.0000 0711223-63.2025.8.07.0000 0718605-81.2024.8.07.0020 0733079-17.2024.8.07.0001 0710435-80.2024.8.07.0001 0711593-42.2025.8.07.0000 0711635-91.2025.8.07.0000 0711655-82.2025.8.07.0000 0711720-77.2025.8.07.0000 0712247-42.2024.8.07.0007 0711885-27.2025.8.07.0000 0711943-30.2025.8.07.0000 0701426-43.2024.8.07.0018 0712061-06.2025.8.07.0000 0712326-08.2025.8.07.0000 0712368-57.2025.8.07.0000 0735208-29.2023.8.07.0001 0712473-34.2025.8.07.0000 0712810-23.2025.8.07.0000 0712949-72.2025.8.07.0000 0713087-39.2025.8.07.0000 0713178-32.2025.8.07.0000 0713291-83.2025.8.07.0000 0700589-70.2023.8.07.0002 0713735-19.2025.8.07.0000 0713783-75.2025.8.07.0000 0713829-64.2025.8.07.0000 0725762-70.2021.8.07.0001 0714154-39.2025.8.07.0000 0714165-48.2024.8.07.0018 0714421-11.2025.8.07.0000 0714464-45.2025.8.07.0000 0714908-78.2025.8.07.0000 0711117-98.2025.8.07.0001 0715611-09.2025.8.07.0000 0700549-90.2025.8.07.0011 0715763-57.2025.8.07.0000 0701527-63.2022.8.07.0014 0750672-59.2024.8.07.0001 0717293-12.2024.8.07.0007 0715726-10.2024.8.07.0018 0706932-31.2023.8.07.0019 0711254-08.2024.8.07.0004 0710754-43.2023.8.07.0014 0701689-20.2024.8.07.0004 0723029-45.2023.8.07.0007 0755768-55.2024.8.07.0001 0727848-37.2023.8.07.0003 0706296-49.2024.8.07.0013 0701921-14.2024.8.07.0010 0701698-20.2022.8.07.0014 0706199-73.2024.8.07.0005 0736839-71.2024.8.07.0001 0706979-82.2025.8.07.0003 0719219-86.2024.8.07.0020 0708730-93.2024.8.07.0018 0719425-42.2024.8.07.0007 0730406-45.2024.8.07.0003 0751926-67.2024.8.07.0001 0740495-70.2023.8.07.0001 0007235-06.2015.8.07.0007 0709848-58.2024.8.07.0001 0704659-81.2024.8.07.0007 0744288-17.2023.8.07.0001 0765595-79.2023.8.07.0016 0721705-04.2024.8.07.0001 0718142-48.2024.8.07.0018 0711124-67.2024.8.07.0020 0735305-86.2024.8.07.0003 0001996-65.2017.8.07.0002 0705329-37.2024.8.07.0002 0729622-11.2023.8.07.0001 0720832-44.2024.8.07.0020 0707099-75.2023.8.07.0010 0709628-33.2024.8.07.0010 0705667-91.2023.8.07.0019 0732729-63.2023.8.07.0001 0750264-68.2024.8.07.0001 0745977-62.2024.8.07.0001 0703332-79.2025.8.07.0003 0714174-44.2023.8.07.0018 0716082-05.2024.8.07.0018 0703581-50.2023.8.07.0019 0750361-05.2023.8.07.0001 0732435-74.2024.8.07.0001 0704806-07.2024.8.07.0008 0703715-43.2024.8.07.0019 0704694-54.2023.8.07.0014 0750644-91.2024.8.07.0001 0743223-50.2024.8.07.0001 0752934-79.2024.8.07.0001 0710393-16.2024.8.07.0006 RETIRADOS DA SESSÃO 0712061-20.2023.8.07.0018 0704233-89.2021.8.07.0002 0747545-84.2022.8.07.0001 0709206-54.2025.8.07.0000 0713297-90.2025.8.07.0000 0713667-69.2025.8.07.0000 0750431-85.2024.8.07.0001 0753658-83.2024.8.07.0001 0719446-76.2024.8.07.0020 0709472-38.2025.8.07.0001 0725802-87.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 15:41:55 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
18/06/2025 16:06
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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18/06/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2025 14:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 14:00
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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14/05/2025 15:22
Decorrido prazo de MACIEL CANDIDO MARQUES - CPF: *07.***.*01-83 (AGRAVADO) em 13/05/2025.
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23/04/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:02
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 14:28
Juntada de Petição de agravo interno
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18/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0708970-05.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: MACIEL CANDIDO MARQUES D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo Banco de Brasília S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 225799432 do processo n. 0712333-02.2022.8.07.0001) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de nova consulta de bens do devedor via Sisbajud, Renajud e Infojud.
Em suas razões recursais (ID 69688090), a agravante ressalta que “a última pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD RENAJUD e INFOJUD se deu apenas em julho 2023 id nº 165583886.
Ou seja, já houve o lapso temporal de mais de 01 anos e meio da última pesquisa ao sistema situação factível de possibilidade de alteração patrimonial pelo decurso do tempo”.
Pontua possibilidade de alteração patrimonial em razão do lapso temporal decorrido e que isso justifica a nova realização de pesquisas.
Colaciona jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça a fim de amparar o seu pedido.
Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a realização de nova pesquisa de bens do agravado via Sisbajud, na modalidade simples, Renajud e Infojud.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada, com a confirmação da liminar vindicada.
Preparo ao ID 69688094. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos.
Anote-se que, ao ID 222688512 do processo de referência, o exequente/agravante apresentou petição requerendo a reiteração de pesquisas via Sisbajud, Renajud e Infojud, a fim de localizar bens em nome do devedor.
O magistrado a quo indeferiu o pedido, em decisão proferida ao ID origem 225799432.
Verifica-se dos autos de origem que foram realizadas, em julho de 2023, pesquisas infrutíferas por meio dos sistemas mencionados (Sisbajud – ID 165583886, Renajud – IDs 169874890 e 169874888, Infojud - 165583885).
Além disso, o Juízo de origem deferiu o pedido de realização de buscas pelo sistema Sniper em março de 2024, há cerca de um ano, conforme decisão de ID origem 188580761.
Também deferiu o pedido de expedição de ofícios a 10 (dez) empresas de consórcio, em abril de 2024 (ID origem 193237917).
Diante das diligências já efetuadas e do fato de não existir, de plano, configuração de urgência da medida vindicada, o aguardo do julgamento de mérito do agravo não revela risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
De acordo com a sistemática do art. 921, III, e § 1º, do CPC, não há o risco imediato de extinção da execução, pois o prazo prescricional ainda se encontra suspenso.
Além disso, mesmo com eventual suspensão da execução, há possibilidade de desarquivamento do feito, se a qualquer tempo forem encontrados ativos aptos à penhora, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC.
Tais fatos indicam, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a ausência de um dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela recursal.
Com efeito, em razão da necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos de probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento da antecipação da tutela recursal, tem-se que a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente deste e.
Tribunal, ad litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
CUMULATIVOS.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
RISCO DE DANO GRAVE.
Ausência.
HERANÇA.
EXCLUSÃO DE COLATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O pedido de tutela de urgência está atrelado a presença cumulativa de dois requisitos essenciais, quais sejam: a plausibilidade do direito e o fundado receio de dano grave ou ameaça ao efeito prático do processo principal. 2.
O perigo da demora não possui a necessária envergadura para sustentar, por si só, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nem poderia ser, porque deve estar aliado à plausibilidade do direito. (...). (Acórdão 1398972, 07093220220218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Anote-se, por fim, que, ressalvada qualquer consideração acerca do mérito do presente recurso, o debate ora incitado será analisado com a profundidade necessária quando do julgamento pelo colegiado desta douta 7ª Turma Cível. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 13 de março de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
13/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 14:12
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
13/03/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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