TJDFT - 0703327-12.2025.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 21:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/08/2025 19:44
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 09:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703327-12.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA APARECIDA DOS SANTOS MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por PATRICIA APARECIDA DOS SANTOS MOREIRA em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e DISTRITO FEDERAL, na qual pretende condenação do Requerido ao pagamento do acerto financeiro de R$ 37.409,33(trinta e sete mil quatrocentos e nove reais e trinta e três centavos).
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 37.409,33(trinta e sete mil quatrocentos e nove reais e trinta e três centavos).
O(a) autor(a) é pessoa física capaz.
Não se trata de mandado de segurança, tampouco de ação de desapropriação, de divisão e demarcação, Ação Popular, Improbidade Administrativa, nem de execução fiscal ou demanda sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
De igual modo, a pretensão não recai sobre bens imóveis dos Estados, do Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.
Não se verifica, ainda, interesse em impugnar pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Não há pedido de prova pericial.
A inicial veio acompanhada dos documentos elencados na folha de rosto dos autos.
A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários mínimos.
Registre-se que o valor atribuído a essa causa foi de R$ 37.409,33 (trinta e sete mil quatrocentos e nove reais e trinta e três centavos).
Portanto, dentro do valor de alçada daqueles Juizados.
Com efeito, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a consequência perversa da prolação de uma sentença por Juízo absolutamente incompetente, que é sua futura cassação.
Neste sentido, de se conferir o teor das decisões promanada do Egrégio Tribunal Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL - VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O valor atribuído à causa deve ter por base o proveito econômico buscado pelas partes, o qual, reconhecido pelos autores como inferior a sessenta salários mínimos. 2.
A competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal é absoluta, nos termos do art. 2º, §4º da Lei n. 12.153/2009 (dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.) 3.
A sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente é nula, devendo ser cassada. 4.
Deu-se provimento ao apelo do Distrito Federal cassar a r. sentença e determinar a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão n.600370, 20100111862912APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Civel, Publicado no DJE: 03/07/2012.
Pág.: 38).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA.
JUÍZO DE DIREITO DO 1ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
A ação anulatória de débito fiscal cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos deve ser processada e julgada por um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando a matéria for exclusivamente de direito. 2.
Conflito conhecido e improvido. (Acórdão n.613382, 20110020253996CCP, Relator: ANTONINHO LOPES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/03/2012, Publicado no DJE: 28/08/2012.
Pág.: 57) Nesse sentir, considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado à causa e para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do NCPC.
Redistribuam-se os autos a um dos ilustrados Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 12:48:56.
Assinado digitalmente, nesta data. -
21/07/2025 17:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/07/2025 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2025 14:29
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:29
Declarada incompetência
-
17/07/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/07/2025 15:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERIDO) em 16/07/2025.
-
17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 14:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0703327-12.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA APARECIDA DOS SANTOS MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 16:11:10.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
23/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 11:02
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703327-12.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA APARECIDA DOS SANTOS MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Defiro à autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Cadastre-se.
Citem-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2025 19:13:15. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 231256115 Petição Inicial Petição Inicial 25040122170971800000210398066 231305557 PROCURAÇÃO-PATRICIA Procuração/Substabelecimento 25040122171047200000210436772 231305558 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 25040122171192200000210436773 231305559 CNH-PATRICIA Documento de Identificação 25040122171308100000210436774 231305561 documento Filho Gustavo Comprovante 25040122171466600000210436776 231305562 PARECER TÉCNICO PERICIAL CONTÁBIL 0004-2025 -RA Parecer técnico 25040122171619600000210436777 231305565 PLAN 004-2025 - 001 - PATRÍCIA Anexo 25040122171813300000210436779 231305566 PLAN 004-2025 - 002 - PATRÍCIA Anexo 25040122171992100000210436780 231305567 PLAN 004-2025 - 003 -PATRICIA Anexo 25040122172193400000210436781 231305571 PLAN 004-2025 - 004 - PATRÍCIA Anexo 25040122172325500000210436785 231305572 PROCESSO SEI_PATRICIA Outros Documentos 25040122172461400000210438486 231305573 consulta pagamento Patricia Outros Documentos 25040122172635800000210438487 231305575 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL -PATRICIA Anexo 25040122172751700000210438489 231386413 Decisão Decisão 25040216055390100000210511348 231386413 Decisão Decisão 25040216055390100000210511348 231801339 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25040502563653900000210877330 232534221 Petição Petição 25041114470471700000211530636 232534239 CONTRACHEQUE MARÇO Comprovante 25041114470577300000211530652 232557776 certidão nascimento Rafaela Documento de Identificação 25041114470703900000211550601 232557793 ESCOLA GUSTAVO Comprovante (Outros) 25041114470840200000211550617 232566204 CIPTEA-GUSTAVO Documento de Identificação 25041114470936600000211556167 232561077 Nota fiscal - Psicologo Gustavo Outros Documentos 25041114471040000000211553148 232561091 Nota fiscal psiquiatra - Gustavo Outros Documentos 25041114471188900000211553161 232563604 Nota fiscal psiquiatra - Rafaela Outros Documentos 25041114471301800000211553174 232566203 melatonina (1) Outros Documentos 25041114471400800000211556166 -
15/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:12
Outras decisões
-
14/04/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703327-12.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA APARECIDA DOS SANTOS MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 14:57:53.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
02/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/04/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710587-81.2018.8.07.0020
Saul Alexandre Brandao
Empreendimentos Imobiliarios Damha - Cid...
Advogado: Marcos Afonso da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2018 16:56
Processo nº 0708198-65.2018.8.07.0007
Banco do Brasil SA
Lara Westin Dias
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2018 16:59
Processo nº 0710661-06.2025.8.07.0016
Maria de Jesus de Souza Silvino
Distrito Federal
Advogado: Sarah Julia Vasconcelos de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 21:01
Processo nº 0703153-03.2025.8.07.0018
Danila Pereira de Castro Lima
Subsecretario da Secretaria de Fazenda D...
Advogado: Itamar de Deus Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 16:33
Processo nº 0755583-17.2024.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
R R Transporte LTDA
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 10:26